sexta-feira, 7 de junho de 2013

A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

O presente artigo busca chamar a atenção para o recrudescimento penal, que caminha ao lado de mudanças que ocorrem na sociedade e das novas formas de violência que surgem com elas. Ele já foi publicado em vários sites, e é claro que eu não poderia deixar de compartilhar aqui com vocês. Espero que gostem!



Introdução

O Direito Penal é um instrumento do Estado de proteção a bens jurídicos de estrema importância. Consiste num órgão controlador e fiscalizador das relações sociais, e, portanto, deve acompanhar suas constantes mudanças para que seja eficiente na proteção dos direitos humanos por ele resguardados.

E para acompanhar este avanço expansionista, não raramente ocorre o processo conhecido como Punitivismo, que se dá:

"(...) com a introdução de normas penais novas com o intuito de promover sua efetiva aplicação com toda firmeza, isto é, verificam-se processos que conduzem a normas penais novas para serem aplicadas, ou se verifica o endurecimento das penas para normas já existentes."[1]                     

O fragmento seguinte - de Bitencourt - compendia o que será tratado no presente artigo:

"A violência indiscriminada está nas ruas, nos lares, nas praças, nas praias e também no campo. Urge que se busquem meios efetivos de controlá-la a qualquer preço. E para ganhar publicidade fala-se em criminalidade organizada – delinqüência econômica, crimes ambientais, crimes contra a ordem tributária, crimes de informática, comércio exterior, contrabando de armas, tráfico internacional de drogas, criminalidade dos bancos internacionais -, enfim, crimes de colarinho branco. Essa é, em última análise, a criminalidade moderna que exige um novo arsenal instrumental para combatê-la, justificando-se, sustentam alguns, inclusive o abando de direitos fundamentais, que representam históricas conquistas do Direito Penal ao longo dos séculos."[2]

Fatores históricos que determinaram a expansão penal


O Direito Penal é um instituto bastante antigo e já passou por diversas mudanças para se compatibilizar com os anseios das sociedades que tutela. São vários os motivos que geraram tais mudanças, como a ocorrência de guerras, alterações nas formas de governos, mudanças de sistemas econômicos, etc.                              

No presente estudo, toma-se como marco inicial a Revolução Industrial, que trouxe as mais significativas mudanças na estrutura da sociedade brasileira. Com ela, a sociedade que era basicamente rural migrou de forma desordenada para as cidades e passou a realizar atividades laborais voltadas para a produção, em meio a uma grande competitividade e a precárias condições de vida.

Nesta época, o Brasil já era marcado por fortes desigualdades sociais. Pois possuía uma economia baseada na concentração de propriedades rurais (latifúndios) nas mãos de poucos, com a utilização da mão de obra braçal da grande maioria, que era pobre e desprovida de patrimônio, à qual só restava trabalhar nas terras alheias e viver de forma miserável.

Com a chegada da tecnologia nos campos, o trabalho braçal passou a ser substituído pela mecanização, o que obrigou muitos trabalhadores a irem para as cidades em busca de empregos e melhores condições de vida. No entanto, isso ocorreu de forma desorganizada e acelerada, o que gerou péssimas conseqüências sociais.

Ao chegar à zona urbana, a população humilde foi, novamente, excluída, pois as cidades não tinham capacidade de receber os novos habitantes. Assim, estes foram se instalando nas zonas periféricas, onde não havia estrutura física habitacional - saneamento básico, segurança, enfim, recursos essenciais para moradia adequada. O resultado inevitável disso foi o surgimento de um elevado índice de criminalidade e violência nas periferias das cidades, que perduram ainda hoje.

Também, a evolução dos meios tecnológicos e de comunicações ampliou a competitividade, o que levou diversos indivíduos com menos profissionalização à marginalização e à delinqüência, especialmente a patrimonial.

Também não se pode olvidar dos resultados negativos causados pelos excessos praticados pelos meios de telecomunicação, que fomentaram as incertezas quanto aos reais riscos que ameaçavam os indivíduos, por meio da divulgação de notícias com demasiado sensacionalismo.

Para atrair mais a atenção dos telespectadores, a mídia fazia repercutir uma idéia maior de perigos que os realmente existentes, o que gerou fortes dúvidas sobre qual informação realmente correspondia à realidade e quais acontecimentos narrados eram verídicos.

Vale ressalvar que a imprensa - notadamente a sensacionalista - ainda hoje, figura como parte integrante das agências penais, etiquetando os criminosos e criando a sensação de alarde social, de total insegurança.

Notícias de âmbito regional são ‘nacionalizadas’ de maneira mítica, como forma de legitimar toda a ação policialesca estatal e inquinar o sentimento de revolta contra os ‘criminosos’. Como conseqüência,

"(...) tais ações reproduziriam a crença no sistema penal como único meio eficaz de combate à criminalidade, logrando, entre outros efeitos, a criação de demandas às agências internacionais de controle, a deterioração dos valores ligados aos direitos humanos e suas garantias e a promoção de fratura artificial da sociedade (bem versus mal)."[3]  

Assim foram os movimentos de Lei e Ordem, que remontam suas origens à década de 60, como meios de combate à contracultura e reivindicação dos princípios basilares éticos, morais e cristãos da sociedade, apontando novamente o crime como patologia social e o criminoso como o causador desta.

Tais movimentos eram opostos ao abolicionismo penal, porquanto estimulavam uma maior severidade das penas, bem como defendiam a essencialidade delas para o funcionamento social. E, para que fosse possível reprimir violentamente as condutas criminosas, o Estado utilizou-se da mídia como instrumento de legitimação de suas ações, inculcando no senso comum a idéia de perigo constante e iminente, que só poderia ser afastado pela efetiva ação estatal, o que legitimou a ‘flexibilização’ dos direitos fundamentais e o recrudescimento do sistema penal material.

Com isso, o Direito Penal de ultima ratio ganhou novos contornos, tornando-se simbólico - que procura gerar uma sensação de satisfação à sociedade quando os índices de criminalidade aumentam - e, quiçá, de prima ratio. Acerca do tema, pontifica Bitencourt que:

"(...) todo esse estardalhaço na mídia e nos meios políticos serve apenas como ‘discurso legitimador’ do abandono progressivo das garantias fundamentais do direito penal da culpabilidade, com a desproteção de bens jurídicos individuais determinados, a renúncia dos princípios da proporcionalidade, da presunção da inocência, do devido processo legal etc., e a adoção da responsabilidade objetiva, de crimes de perigo abstrato, [...]. Na linha de ‘lei e ordem’, sustentando-se a validade de um Direito Penal Funcional, adota-se um moderno utilitarismo penal, isto é, um utilitarismo dividido, parcial, que visa somente à ‘máxima utilidade da minoria’, expondo-se, conseqüentemente, às tentações de autolegitimação e a retrocessos autoritários, bem ao gosto de um Direito Penal máximo, cujos fins justificam os meios e a sanção, como afirma Ferrajoli, deixa de ser ‘pena’ e passa a ser ‘taxa’."[4] 

No Brasil, o movimento repercutiu por meio do Golpe Militar de 1964, cuja função era um controle social voltado para eliminação do crime através de agências repressivas, em virtude da ideologia da Segurança Nacional, que, pela visão bifacetada da Guerra Fria forçava pelo Estado de Exceção.

Ainda, o aumento da velocidade dos meios tecnológicos diminuiu as distâncias físicas presentes entre diferentes Estados, o que viabilizou uma maior integração entre povos e culturas, e trouxe o processo da Globalização econômica, a qual eliminou as barreiras alfandegárias e, com isso, permitiu um trânsito mais efetivo de pessoas, capitais, serviços e mercadorias.

Com isso surgiram novas formas de criminalidade, como as realizadas por meio da informática e da Internet, dentre as quais se destaca a econômica - modalidade delitiva à qual se tem atribuído os maiores resultados de danos causados à sociedade - que, num breve apanhado, tem como finalidade a obtenção de lucros, apesar de também colocar em risco outros bens juridicamente tutelados.

"Assim, ' faz tempo que a investigação criminológica já demonstrou que a criminalidade econômica, objetivamente, supera a criminalidade tradicional contra o patrimônio, tanto no grau de lesividade social como na produção de danos materiais e imateriais (...)'"[5]

Dentre os novos [6] delitos também se destaca a modalidade conhecida por macrocriminalidade, que é representada por crimes como o terrorismo, o narcotráfico ou a criminalidade organizada, esta última sendo especialmente voltada para o tráfico de moedas, de armas, de pessoas para prostituição ou de crianças para adoção, além de outros legalmente previstos pelo ordenamento.

As formas contemporâneas de criminalidade podem ser chamadas de criminalidade organizada, criminalidade internacional ou ainda, criminalidade dos poderosos, sendo que esta última denominação advém do fato de que tais crimes são cometidos por pessoas favorecidas social e economicamente, e possuidoras de elevado status social.

Ou seja, os novos delitos também trouxeram novos tipos de criminosos – que pertencem a classes sociais favorecidas e praticam delitos de ordem econômica dentro de sua própria esfera profissional - visto que, antes, os criminosos eram predominantemente ligados a delitos patrimoniais (roubo, furto, etc.) e pertenciam às classes economicamente desfavorecidas, bem como possuíam um grau de instrução bastante inferior e não tinham especificação para atividade laboral (vulgarmente conhecidos como “ladrões de galinhas”).

Outro fator que contribuiu, e ainda contribui, com o aumento da criminalidade foram os movimentos de imigração interestaduais, que ocorrem com grande freqüência, principalmente para países desenvolvidos.

O motivo é que os estrangeiros que mudam de seus países, influenciados pelo sistema capitalista e com objetivo de crescimento econômico, sofrem com as diferenças culturais existentes entre seu país de origem e o lugar onde estabelecem seu novo domicílio.

Isso porque, mesmo que a similaridade do modo de vida seja uma evidente característica da globalização, os países mantêm seus aspectos e crenças peculiares, aos quais os estrangeiros se apegam e sofrem por terem que deles se desvincular para melhor se adaptarem ao novo habitat. 

Ademais, grande parte dos países desenvolvidos não reconhece os imigrantes como cidadãos. Assim, estes são tratados de forma desigual, além de sofrerem uma forte discriminação social. Todos esses fatores fomentam a violência, a marginalização e a criminalidade.

Nesse sentido, leia-se:

"As sociedades pós- industriais, com efeito, tendem a integração supranacional, mas se atomizam em seu interior; sofrem um processo crescente de desvertebração. Por outro lado, as formas de vida são cada vez mais homogêneas: mas existem sérios indícios de que, em tensão com o anterior, os grupos humanos tendem a agarrar-se a certos elementos culturais. A tensão entre integração e atomização, homogeneização e diversidade ou multiculturalidade é desde logo criminógena: produz violência."[7]

Os criminosos modernos, além de pertencerem a diferentes grupos sociais, - como já mencionado – também praticam crimes com habitualidade e profissionalidade, o que gera uma insegurança constante entre os cidadãos. A freqüência com que eles atuam traz uma instabilidade social permanente.

Todos os cidadãos se sentem em risco, mesmo a vítima que tenha sofrido um ataque, pois ela não está ilesa de sofrer nova agressão - assim como um réu pode ser reincidente na prática de um crime, a vítima pode ser alvo de nova violência.

Essa insegurança foi fator determinante para que repercutisse o ideal social pela obtenção de um meio eficaz para garantir a volta da segurança; as pessoas buscam sentir se livres ou ao menos mais protegidas contra ameaças a sua vida e a seu patrimônio. Para tanto elas se apóiam no poder de controle do Estado, com a crença de que este órgão soberano possa conter os riscos que as assombram. É nesse sentido que se pode falar do papel simbólico exercido pelo Direito Penal.


Críticas ao fenômeno da expansão

A intervenção estatal, feita por meio do Direito Penal é fruto do medo da violência - que assola as sociedades modernas - na medida em que, quase sempre, é mais fácil procurar um paliativo legislativo do que enfrentar as profundas causas que geram a criminalidade.

São diversas as críticas surgem em face ao recrudescimento da legislação brasileira na seara criminal. São expressivas as de BITENCOURT:

"Tradicionalmente as autoridades governamentais adotam uma política de exacerbação e ampliação dos meios de combate à criminalidade, como solução de todos os problemas sociais, políticos e econômicos que afligem a sociedade. Nossos governos utilizam o Direito Penal como panacéia de todos os males (direito penal simbólico); defendem graves transgressões de direitos fundamentais e ameaçam bens jurídicos constitucionalmente protegidos, infundem medo, revoltam e ao mesmo tempo fascinam uma desavisada massa carente e desinformada. Enfim, usam arbitrária e simbolicamente o direito penal para dar satisfação à população e, aparentemente, apresentar soluções imediatas e eficazes ao problema da segurança e da criminalidade."[8]

Também se posiciona contrariamente à ampliação da tutela penal como mecanismo para conter a insegurança social o autor PAULO QUEIROZ:

"O Estado não pode intervir quão violentamente na vida dos cidadãos a pretexto de infundir um sentimento de segurança jurídica, pois a intervenção penal, por encerrar as mais contundentes e lesivas manifestações sobre liberdade das pessoas, não pode ter lugar senão em situações de absoluta necessidade e adequação. O direito penal não pode se valer, enfim, de simbolismos que, iludindo os seus destinatários por meio de uma solução barata e, não raro, demagógica (a edição de leis penais ou o aumento de seu rigor), as raízes dos problemas sociais subjacentes a toda manifestação delituosa, sobretudo quando se sabe que a intervenção penal é a intervenção sintornatológica e não etiológica, que atinge os problemas sociais em suas consequências e não em suas causas. Daí se dizer que mais leis penais, mais juízes, mais prisões, significa mais presos, mas não necessariamente menos delitos (JEFFERY)."[9]

Em consonância ao papel simbólico do sistema penal, tem ocorrido uma tendência pelo enveredamento das punições do poder estatal à esfera penal.

"Já que diante do Direito Civil compensatório, o Direito Penal aporta dimensão sancionatória, assim como a força do mecanismo público de persecução de infrações, algo que lhe atribui uma dimensão comunicativa superior (...)"[10]                    

Assim, ele tem deixado de relegar aos demais ramos do Direito a relevante missão de combate à criminalidade e garantia da paz pública.

Em suma, as críticas referem-se à mitigação ao princípio da intervenção mínima do Direito penal, também conhecido como ultima ratio, o qual possui grande importância na garantia aos direitos individuais. Por tal princípio entende-se que a intervenção estatal na esfera dos direitos dos cidadãos deve ser sempre a mínima possível no Estado democrático, com o intuito de permitir o livre desenvolvimento dos cidadãos.

O mesmo ocorre com o princípio da subsidiariedade, que considera o Direito penal como um remédio subsidiário, devendo ser reservado apenas para situações em que outras medidas (sanção penal, administrativa, civil, etc.) não são eficazes para diminuir a violência.

Ambos os princípios, juntos orientam e limitam o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se faz legítima se constituir meio imperativo para proteger determinado bem jurídico.

Assim, se outras formas de sanção ou meio de controle se fizerem satisfatórios para a tutela desse bem, a criminalização de condutas que o perturbem é inadequada e não recomendada, uma vez que o sistema penal representa a mais forte agressão estatal aos direitos dos cidadãos, já que suas punições são capazes de restringem direitos fundamentais previstos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, tais como a liberdade de locomoção e a privacidade.

Ainda se discute o problema acerca da criação de tipos penais de perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto. Podendo mencionar a constante opção do uso de leis penais em branco, que ferem outro princípio constitucional: o da legalidade estrita.

Enfim, uma vez que a composição deste novo sistema penal – ampliado - segue sem observar princípios basilares do Estado Democrático de Direito, surte como efeito a diminuição de garantias individuais frente ao poder punitivo do Estado. O que pode gerar um desequilíbrio, sem precedentes, ao sistema democrático de Direito.

Enfim, acerca das vastas mudanças ocorridas no ordenamento jurídico penal podem ser feitas diversas pesquisas, pois a dinâmica social e o movimento expansionista da política criminal continuam.





[1] JAKOBS, Günter, e MELIÁ, Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Organização e tradução de André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli, 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 60.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial (vol. 4). 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237/238.
[3] CARVALHO, Salo. A política criminal de drogas no Brasil (estudo criminológico e dogmático). 4. ed. ampliada, atualizada e com comentários à Lei 11.343/06. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 45.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial (vol. 4). 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 241.
[5]GRACIA MARTIN, Luis. O horizonte do Finalismo e o Direito Penal do Inimigo. Série Ciência do Direito Penal Contemporânea. Traduzido por Luiz Regis Prado e Érika Mendes de Carvalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 127/128.
[6] Fala-se em “novos” delitos, uma vez que, apesar de existentes em sociedade desde longínqua data, somente a partir do momento delineado que passaram a ter contorno e tratamento penal recrudescido.
[7] SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal. Traduzido por Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 100.
[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial (vol. 4)dos crimes contra os costumes até dos crimes contra a fé pública. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237.
[9] QUEIROZ, Paulo. Funcões do Direito Penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 53
[10] SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal. Traduzido por Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 141.

A Interceptação Telefônica e o Direito de Família

O título deste artigo parece soar um pouco estranho, né? Afinal de contas, duas esferas do Direito tão diferentes foram colocadas lado a lado. Se isso chamou sua atenção não pare de ler, porque mais do que próximas, acredite: elas ainda vão se cruzar.


Primeiramente, vamos lembrar o que é a interceptação telefônica e seus aspectos peculiares: A interceptação telefônica consiste na intervenção/interferência na comunicação (conversa ou escrita) alheia e não se confunde com a gravação telefônica.

Acontece que a interceptação é feita por uma terceira pessoa, que não participa da conversa; esta é proibida e somente pode ser feita com autorização judicial para fins investigativos. Enquanto que a gravação é feita por quem participa da conversa e esta é lícita.

A interceptação telefônica é uma medida bastante discutida no Processo Penal, pois se feita de forma inadequada gera uma prova ilícita, a qual deve ser imediatamente desentranhada do processo. 

Assim, para que seja utilizada deve ser executada de forma vinculada ao disposto pela lei (Lei 9296/96, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas), criada justamente para garantir sua legalidade e eficiência, pois do contrário ficará contaminada e não será admitida no Direito.

Tanto a interceptação telefônica, como a prova ilícita são previstas pela Constituição Federal na parte em que trata dos Direitos e das Garantias Fundamentais em seu artigo 5º. Isso porque são relacionadas a direitos fundamentais do indivíduo. 

A escuta de conversa alheia atinge diretamente o direito constitucional à intimidade e a prova ilícita pode atuar em prejuízo de diversos direitos do cidadão como: liberdade, propriedade, entre outro de estrema importância e por isso não deve ser utilizada.

Vejamos o que diz a norma máxima:

CF, Artigo 5º:

(...) XII-  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

(...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Conforme a transcrição acima, a Carta Magna apenas autoriza que seja feita a interceptação telefônica ou de correspondências para fins de investigação criminal (esfera policial) ou de instrução processual penal (esfera judicial).

E, apenas em casos excepcionais é possível que a prova obtida por meio dela no âmbito penal seja utilizada em processos de outras esferas jurídicas como a cível, a administrativa, entre outras. Nesses casos ela é também chamada de “prova emprestada”, ou seja, que veio originariamente de outro processo.

Acontece que em estudo recente me deparei com uma novidade, que pode ainda ser objeto de muitas discussões.

Lendo informações sobre o Direito de Família, mais especificamente sobre o Processo de Execução de Alimentos, vi um posicionamento muito interessante que defende a possibilidade do uso da interceptação telefônica para a localização de Executados que se encontrem em endereço desconhecido pelo(a) Exequente.

O argumento foi da Desembargadora aposentada e doutrinadora Maria Berenice Dias, que é bastante inovadora em suas idéias. Veja:

É consabida a resistência do devedor em se deixar citar quando da cobrança da dívida alimentar. Assim, é de admitir-se a possibilidade de se proceder à interceptação telefônica do devedor para conseguir localizá-lo. A medida é drástica, mas, além de cabível, é necessária. Ainda que a Constituição Federal consagre a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (CF 5º XII e L. 9.296/1996), esta é uma das hipóteses em que se justifica a medida. Nem é imprescindível o desencadeamento da ação penal pela prática do delito de abandono material (CP 244). Possível tal providência extrema nos próprios autos da execução, como forma de garantir a subsistência do credor. Às claras que há choque de dois princípios constitucionais: o direito à intimidade do devedor e o direito à vida do credor. Não cabem maiores indagações para se identificar qual deve prevalecer.(Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007; p. 472)

A sábia jurista em 2007 inclusive proferiu decisão nesse sentido e ainda acrescentou: “Tal medida dispõe inclusive de cunho pedagógico para que outros devedores não mais se utilizem de subterfúgios para safarem-se da obrigação.” (TJRS, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70018683508, relatora Desembargadora Maria Berenice Dias, j. (28/03/2007) 

Obviamente que a aplicação da quebra de sigilo pode ser muito pertinente nesses casos, em que, muitas vezes, os Executados fazem questão de omitir seu paradeiro para não terem que adimplir a obrigação de prestar alimentos sob pena de prisão.

O problema é que a aplicação da medida representa uma afronta a dispositivo não apenas legal, mas constitucional, que elenca a proteção aos principais direitos humanos.

 Entretanto, o provimento de alimentos para a criança que depende deles para sobreviver é também um direito fundamental e que deve ser protegido e resguardado. Assim, acredita-se que os argumentos apresentados pela Doutrinadora merecem ser acolhidos por outros Tribunais dos quais ela não faz parte.

 Pois, se de um lado a Constituição Federal protege o direito à intimidade e por isso relativiza o uso das intervenções em conversas alheias, de outro ela prevê que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CF, artigo 227) 

Nesse caso, não há sobreposição de leis, mas conflito de normas que se encontram no mesmo nível hierárquico. E, uma vez, que de um lado do Direito se encontre um menor ou vulnerável, o mais justo é que a norma que o protege sobressaia.

Afinal de contas, o Princípio da Igualdade traz que se deve tratar os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente, na medida de sua diferenças. E o vulnerável merece ser tratado com maior proteção.

O tema é realmente interessante para aqueles que se interessam pelo estudo do Processo Penal, para os que gostam de analisar aspectos constitucionais e principalmente, para os que amam o Direito de Família. 

Espero ter contribuído um pouco! Boa noite!


Caros leitores, ainda hoje divulgarei uma informação muito interessante sobre a interceptação telefônica... não deixem de visitar o blog! Até já!!!

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Artigo sobre a Menoridade Penal (Prof. Luiz Flávio Gomes)

O artigo que se segue foi publicado no site do prof. Luiz Flávio Gomes (Atualidades do Direito) e é de sua autoria. Adorei tudo o que foi exposto por ele, que em poucas palavras traz a reflexão de um tema muito importante. Concordo com cada palavra escrita e decidi divulgar. Leiam e reflitam! Saibam mais! Fujam do "senso comum do rebanho bovino":


"Menoridade penal e a fuga do senso comum do rebanho bovino. Em lugar de alterar a idade penal, por meio do legislador, melhor seria resolver o problema da violência do menor.


Em lugar de alterar a idade penal, por meio do legislador, melhor seria resolver o problema da violência do menor. O senso comum do rebanho bovino (a expressão é de Nietzsche) sempre apoia o legislador em mais rigor penal, porém, não percebe que ele já fez 136 reformas do Código Penal, nos últimos 72 anos, sem ter diminuído nenhum tipo de violência. Se você não gosta da sua casa e a reforma 136 vezes e ainda assim ela não lhe satisfaz, o melhor é mudar de casa. Ou seja: chega de enrolação legislativa, que sempre promete solução para o problema da criminalidade, espalhando sedativos na população irada e impotente; é chegado o momento de fugirmos do senso comum do rebanho bovino: a solução é escola obrigatória, das 8 às 18h, para todas as crianças e adolescentes, até os 18 anos.

Quando falamos de educação, o senso comum do rebanho bovino diz que isso demora 20 anos para produzir efeito. Não percebe que colocando todas as crianças e adolescentes nas escolas nós nos livramos deles nas ruas imediatamente, prontamente. Mudança da lei penal, nesse contexto, é embromação. É claro que devemos punir os menores perversos que praticam crimes violentos, ninguém duvida disso. Mas não devemos confiar na punição como único remédio para o problema. Aliás, remédio mesmo é a educação. O resto é puro paliativo, que satisfaz a ira popular do rebanho, mas não soluciona absolutamente nada. “É mais fácil construir crianças fortes do que reconstruir adultos quebrados” (Emerson Santana)."



O Caos do Sistema Prisional brasileiro

No dia 27, foi divulgada pelo G1- globo.com a seguinte notícia: 

STF decide neste ano se preso sem vaga no semiaberto vai para casa. Segundo ministro, 20 mil estão em regime mais rigososo por falta de vagas. Tribunal promoveu debate público para subsidiar julgamento sobre o tema.


Discutir alguns pontos desse ocorrido é de grande importância num momento em que se debate a redução da maioridade penal, que enseja a ampliação do sistema prisional brasileiro. E que este se encontra, aparentemente, caótico. 

Na audiência pública em questão foram abordados e discutidos diversos pontos importantes sobre o sistema prisional brasileiro, entre eles: a superlotação dos presídios, a falta de estabelecimento para o cumprimento de penas em regime semi-aberto (colônias), o que obriga os presos a permanecerem em regime mais duro - fechado, e, finalmente, o não cumprimento do que é proposto pela aplicação da pena: a ressocialização do indivíduo.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes disse, na data da publicação da notícia pelo site (27), que deverá liberar para julgamento no começo do 2º semestre deste ano o processo que definirá se os presos do regime semiaberto devem ter o direito à prisão domiciliar quando não houver vagas disponíveis no sistema prisional.
Segundo o respeitável ministro, atualmente 20 mil presos de todo o país cumprem pena em regime mais rigoroso do que deveriam por falta de vagas nos regimes aberto e semiaberto. 

De acordo com dados do Ministério da Justiça, a população carcerária no país é de 548 mil pessoas. No entanto, os estabelecimentos penais dispõem de 310,6 mil vagas (déficit de 237,4 mil vagas).

Gilmar Mendes é relator de um recurso do Ministério Público gaúcho que será julgado pelo STF e que contesta decisão da Justiça do Rio Grande do Sul de garantir a um condenado em semiaberto que cumpra pena em prisão domiciliar por falta de vaga.

Para subsidiar o julgamento desse recurso, o ministro coordenou uma audiência pública sobre o tema nos dias 27 e 28 de Maio. Defensores públicos, promotores e secretários de segurança de todo o país discutiram o assunto.

Caso o STF decida que o preso tem o direito da prisão domiciliar, todos os presos do semiaberto ou do aberto que não tenham vagas específicas poderão cumprir pena em casa.

Durante a audiência, defensores e juízes apontaram situação de maus tratos a presos que teriam direito ao semiaberto, mas que não tiveram oportunidade de deixar o presídio de segurança média ou máxima por falta de vaga. 

O juiz Sidinei José Brzuska, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, citou que ocorreram em pouco tempo no estado cinco esquartejamentos de presos que deveriam estar em semiaberto. Ainda segundo o magistrado, há casos de presos dados como foragidos, mas que foram mortos.

A defensora pública do Ceará Aline Lima de Paula Miranda também citou casos de morte de presos do semiaberto. "Em 11 de março de 2013, 11 homens morreram carbonizados no regime fechado. Deveriam estar no semiaberto, mas não tinha vaga porque no estado não tem colônia ou similar."

O ministro Gilmar Mendes ainda destacou que há um "grave problema" no funcionamento do sistema prisional brasileiro. Segundo ele, o sistema vive "à beira do colapso": "Sabemos que o sistema prisional brasileiro está à beira do colapso, apresenta diversas mazelas como a superlotação e precariedade de instalações. Temos um grave problema no que diz respeito ao funcionamento do sistema prisional. É preciso que a União assuma de vez o seu papel de liderança na questão de segurança pública".

"A falta de vagas no sistema prisional é um problema crônico e crescente no Brasil, o que tem dado causa a prisões superlotadas, à substituiçao forçada de penas e ao cumprimento das mesmas em situações precárias. São condições prisionais que violam a Constituição. As verbas federais destinadas à construção de presídios no Brasil têm sido subutilizadas", afirmou a subprocuradora Geral da República Raquel Dodge.

Na audiência pública em comento, a maioria dos participantes era da Defensoria Pública, entidade que defende o direito à prisão domiciliar quando não houver vagas.

O defensor público-geral do Rio Grande do Sul e presidente do Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege), Nilton Arnecke Maria, destacou que o sistema prisional é "desumano, cruel e não recupera".

Ele citou o recurso que será julgado pelo Supremo e disse que atualmente há 350 decisões para que presos saiam para o semiaberto no Rio Grande do Sul, mas não há vagas e, enquanto isso, detentos ficam em contato com presos de alta periculosidade.

O Defensor-geral público federal, Haman Tabosa destacou que é preciso "acabar com mitos" relacionados à concessão da prisão domiciliar. Segundo ele, não se pode deixar presos em regime mais grave "por omissão do Estado brasileiro".

Ocorre que a lei de Penal é clara sobre a aplicação dos regimes prisionais a cada caso concreto (individualização da pena). Entenda cada regime prisional:

Aberto (pena igual ou inferior a 4 anos): É aquele no qual o detento só dorme e passa os fins de semana no estabelecimento prisional, que deve ser casa de albergado.
Semiaberto (pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos): O preso trabalha em colônias agrícolas ou industriais, segundo determina o Código Penal. Mas, devido à falta de vagas em colônias, muitos ficam em alas especiais dentro de presídios, deixam o local durante o dia para trabalhar e retornam à noite para dormir.
Fechado (pena maior que 8 anos; mas existem determinados tipos de crimes que exigem, necessariamente que a pena inicie o cumprimento em regime fechado): É aquele em que a pena é cumprida em prisão de segurança média ou máxima, só podendo trabalhar dentro do presídio ou em obras públicas sob vigilância.
Prisão domiciliar: O condenado fica em casa e tem de se apresentar periodicamente à Justiça.

Ademais, a Lei de Execução prevê a progressão de regimes, leia:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Obs: o prazo para progressão de regimes é diferente no caso dos crimes hediondos (2/5 ou 3/5).

O descumprimento do dispositivo legal gera patente supressão aos direitos dos presos. E, seguramente, isso ocorre quando ele é mantido no regime fechado, pois não existe a possibilidade, por falta de infra-estrutura necessária, para que ele vá para o semi-aberto ou deste para o aberto.

Também, O defensor-geral público federal afirmou o seguinte: "Nós devolvemos à sociedade pessoas muito piores devido a falta de políticas públicas de ressocialização e da precariedade do nosso sistema prisional".

Neste momento é de grande valia debater este ponto. Inicia-se a discussão esclarecendo o fundamento da pena no Brasil -com enfoque na privativa de liberdade (prisão) - que é entendido por poucos e muitas vezes deturpado pela mídia formadora de opiniões. 

Ocorre que o sensacionalismo midiático busca, a qualquer custo, gerar nos seus telespectadores a emoção e o sentimento de ódio e vingança necessários para que eles se mantenham conectados às notícias por ela veiculadas.

De forma breve passa-se a explicar as principais teorias da pena:

Primeiramente, há a teoria retributiva, que entende a pena tão somente como uma retribuição ao indivíduo pelo mal causado à sociedade. Em outras palavras, significaria a punição, sem mais análises ou funções. 

Para os adeptos desta teoria, a pena é um fim em si mesmo, e apenas ocasionalmente, cumpriria alguma finalidade social, visto não ser esta a sua essência. Os principais defensores desta teoria foram Emanuel Kant e Friedrich Hegel. 

Também há as teorias relativas, que são as mais importantes de serem entendidas no presente trabalho. Ela são também chamadas de preventivas ou utilitaristas, admitem a pena como um instrumento para evitar a prática de novos delitos, ou seja, ao invés das penas retribuírem um mal causado, elas assumem uma função utilitária, qual seja, a de prevenir que outros crimes sejam cometidos. 

Ou seja, esta teoria preocupa-se com o futuro, utilizando-se a pena como meio de evitar a prática de crimes e tentando, com isso, manter a criminalidade em níveis toleráveis. Vê- se na pena uma forma de prevenção da pratica de delitos.

Apesar de todos os defensores das teorias preventivas enxergarem a pena como utilidade social, diferentes concepções foram adotadas, o que possibilitou a distinção destas teorias em preventivas gerais, positivas ou negativas, dirigidas a atuação no ânimo da coletividade, e, em especiais, destinadas particularmente ao indivíduo que já delinqüiu. Vejamos:

Prevenção geral positiva: O ideal da prevenção geral se volta à sociedade, pois, a pena seria necessária para influenciar a sociedade a não mais cometer crimes. Ela se preocupa em criar na coletividade a consciência de que a norma é algo bom, e por isso deve ser cumprida. Busca-se a persuasão da sociedade acerca da lealdade ao Direito. 

Jakobs transfere o foco de proteção do Direito Penal, deixando para um segundo plano a proteção aos bens jurídicos, e dando ênfase à validade das normas e à confiança que inspira nos indivíduos que a elas aderirem. Desta feita, a pena assume então o importante papel de afirmar que a norma segue vigente, sem alterações. 

Nas palavras de Jakobs:

A pena é coação; é coação – aqui só será abordada de maneira setorial – de diversas classes, mescladas em íntima combinação. Em primeiro lugar, a coação é portadora de um significado, portadora da resposta ao fato: o fato, como ato de uma pessoa racional, significa algo, significa uma desautorização da norma, um ataque a sua vigência, e a pena também significa algo; significa que a afirmação do autor é irrelevante e que a norma segue vigente, sem modificações, mantendo-se, portanto, a configuração da sociedade. Nesta medida, tanto o fato como a coação penal são meios de interação simbólica, e o autor é considerado, seriamente, como pessoa; pois se fosse incapaz, não seria necessário negar o seu ato. (JAKOBS, Günter, e MELIÁ, Cancio. Direito Penal do Inimigo. Noções e Críticas. Org. e trad. André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli, 2 ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2007. p. 22.)

Em resumo, Jakobs com sua prevenção integradora, preocupa-se em garantir a vigência da norma através da pena, ou seja, que mesmo diante da prática de delitos a norma continua a viger e a aplicar seus efeitos sociais, ou seja, penalizar o infrator.

Desta forma, enquanto o delito é negativo, na medida em que infringe a norma, fraudando expectativas, a pena, por sua vez, é positiva na medida em que afirma a vigência da norma ao negar sua infração. (BITTENCOURT, César Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral. p. 86.)


Esta é uma das teorias adotada pelo Brasil.

Prevenção geral negativa: Também voltada para a sociedade, buscando a prevenção de delitos, no entanto de forma a inibir o desrespeito ao ordenamento jurídico por meio o receio que é gerdo na população das conseqüências drásticas do recebimento da punição. 

Teve como seu maior expoente o alemão Paul Johann Anselm Ritter Von Feuerbach, atribui como função da pena a prevenção dos delitos por meio da coação psicológica, que inibirá a sociedade do cometimento de crimes, em decorrência do medo de sofrer uma sanção penal por parte do Estado. 

E espelha o que acontecia durante a Idade Média em que os malfeitores, assim consagrados pela igreja, eram punidos em praça pública. As execuções serviam para inibir os cidadãos, que com medo de serem submetidos às penalidades cruéis que assistiam, deixavam de infringir as normas vigentes.

Se voltarmos um pouco no tempo, visualizaremos cena semelhante e marcante na história da humanidade: a crucificação de Jesus Cristo, que foi uma forma bárbara de demonstração para todos sobre o que aconteceria aos que desobedecessem as ordens ou interesses dos poderosos da época. 

Deixando o enfoque eminentemente coletivo das teorias preventivas gerais, a teoria da prevenção especial preocupa-se tão-somente com o indivíduo, com o escopo de que este não mais volte a delinqüir. 

A prevenção especial teve expoentes radicais como Enrico Ferri, que propôs o seguinte:  

A experiência secular tem demonstrado o absurdo teórico e a deficiência prática da pena em medida fixa, que é conseqüência lógica do conceito de retribuição da culpa, mediante um castigo proporcionado, motivo pelo qual a defesa social contra a criminalidade deveria realizar-se ou com o seqüestro indefinido dos delinqüentes não readaptáveis à vida livre ou com a reeducação para a vida social dos delinqüentes readaptáveis. (FERRI apud QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do Direito Penal: Legitimação versus Deslegitimação do Sistema Penal. p. 58)

Prevenção especial positiva: Do que foi proposto por Enrico Ferri, tem-se nesta teoria a figura dos “delinqüentes readaptáveis”, já que ela prima pela ressocialização dos indivíduos que cumprem a pena.

O que esta teoria propõe é que a pena tem um objetivo: melhorar o indivíduo para que ele se torne mais adequado para o convívio em sociedade quando terminar o cumprimento da pena. 

Cabe ressaltar, que esta é adotada também pelo ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, ao ser segregado, o Estado assume a importante e essencial tarefa de trabalhar sobre o recluso e devolvê-lo melhor para a sociedade, de modo que não volte a delinqüir.

Prevenção especial negativa: Teoria que vê a pena como uma forma de segregar, separar, isolar da sociedade aqueles que definitivamente não obedecem as Leis vigentes, ou seja, os “não readaptáveis à vida livre” ou incorrigíveis. 

Por esse enfoque, pode dizer-se que a punição atua como uma forma de seleção artificial do indivíduo socialmente inapto, separando-o do convívio social.

Agora que já foram explicadas as principais teorias da pena, fica mais fácil explicar o porquê das diversas críticas manifestadas contra o sistema prisional brasileiro, que adota as Teorias da Prevenção Geral Positiva e da Prevenção Especial Positiva.

Para melhor esclarecimento: o Estado, quando da aplicação da pena sobre o infrator, em princípio o faz visando demonstrar a força do ordenamento jurídico e a superioridade dele perante toda a sociedade, para que esta nunca se esqueça do seu dever de obediência à norma jurídica.

E em segundo momento, assume o dever de ressocialização do indivíduo.  E foi este o ponto criticado com vigor pelo defensor público-federal, Haman Tabosa,  na audiência pública. Ele diz que ela não acontece.

Nesse contexto, é importante frisar que a superlotação dos presídios, que foi um dos temas debatidos, é um dos fatores que impede que o Estado cumpra o dever de melhoria do indivíduo.

A superlotação tem como efeito imediato para aquele que foi submetido a uma pena privativa de liberdade uma "sobrepena", uma vez que a convivência no presídio trará uma aflição maior do que a própria sanção imposta pela justiça.

Ela também gera a violação a normas e princípios constitucionais , uma vez que os reclusos têm atingidos direito invioláveis, tais como a intimidade, a honra, a integridade física, entre outros.

Neste momento, muitos se manifestam no sentido de que tais direitos devem ser mesmo ignorados, mas é necessário lembrar que isso nunca é positivo para o desenvolvimento humano, e que a pena tem uma função, que não apenas a de devolver ao indivíduo o mal causado, mas a de devolver à sociedade um cidadão melhor.

Além do mais, o impedimento da ressocialização e do atendimento à população carcerária também faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões. Daí lembrar-se daquela frase bastante utilizada: "Violência gera violência".

A conseqüência é que o indivíduo levado ao encarceramento, não apenas deixa de ter melhoras, como torna-se ainda mais revoltado e violento quando volta ao convívio social. Este sim fica ainda menos subordinado às normas e portanto mais perigoso.

O ponto criticado pelo defensor geral sobre a incapacidade dos presídios foi bastante questionado no presente estudo, pois acredita-se que seja esta a maior falha no sistema prisional brasileiro: o não cumprimento do dever proposto pela pena. 

Nem tudo é tão simples como parece, e os últimos acontecimentos demonstram mais uma ironia que acontece no Brasil, agora no sistema prisional: enquanto o STF busca meios de enviar para casa, mesmo antes da hora, pessoas recolhidas nos estabelecimentos prisionais pois estes não têm recursos para abrigá-las, outros defendem a inserção de ainda mais pessoas nesses locais. 

Por isso, afastando-se dos ensinamentos falhos da mídia e dos sentimentos de vingança inculcado por ela, é que se aborda a questão da redução da menoridade penal, para que esta seja melhor analisada.

Acontece que tal alteração penal não virá desacompanhada do aumento do número de presídios e que tais ambientes têm demonstrado falhas tantas que o esboçado aqui foi apenas um início de uma longa discussão sobre o tema.







quarta-feira, 5 de junho de 2013

Ação Civil Pública para decidir recall de carros da Wolksvagen

Aí vai uma notícia importante para aqueles que possuem os seguintes carros da marca Wolksvagen: Gol 1.0, Voyage 1.0 e Fox 1.0, modelos ano 2009/2010! Há uma Ação Civil Pública tramitando no Tribunal de Justiça de Porto Alegre- RS para possível troca do motor! Veja se é o seu caso ou de alguém que você conhece!


Há mais ou menos 15 dias eu fui fazer uma avaliação do meu carro para troca e tive a notícia de um possível recall do motor que deveria ter sido realizado. Na hora eu fiquei surpresa, pois não fui informada que tal procedimento deveria ter sido realizado, além de vários outros para os quais fui chamada: recall para troca de óleo, recall para verificação da corrente dentada, recall para verificação do freio.

Por isso resolvi pesquisar a fundo as informações e só então descobri que estou envolvida em um processo, que está tramitando em Porto Alegre- RS, e achei importante postar aqui, pois este também pode ser o seu caso ou de algum conhecido. Trata-se de Ação Civil Pública de nº  11300013223.

A ação foi proposta pelo representante do Ministério Público defensor do direito dos consumidores em 3 de Janeiro deste ano. Conforme apurado pelo parquet, detectou-se que os veículos objetos da ação foram produzidos com um motor que, de como admitido pela própria Volkswagen, podem apresentar ruídos. 

A conclusão refere-se aos veículos FOX 1.0 (intervalo de chassis: 94000017 até 94165002); Novo Gol 1.0 (chassis 9P000001 até AP 077821) e Voyage 1.0 (chassis 9T000001 até AT157948), ano 2009/2010.

De acordo com a versão apresentada pela empresa ré (fabricante), o problema teria sido causado pelo tipo de óleo utilizado no enchimento dos motores. No entanto, a promotoria apurou que informações oriundas da imprensa especializada relatam que teria havido alteração no tratamento térmico de componentes essenciais do motor, supostamente para reduzir custos de produção. Em razão do problema nos motores, noticiou o Ministério Público, a necessidade de manutenção tornou-se mais frequente, gerando custos adicionais aos consumidores pela maior frequência da troca de óleo.

Além dos pedidos liminares, o MP requereu, ao final do processo, a indenização individual dos compradores, pelos danos materiais e morais decorrentes da colocação em mercado de um produto com vício de qualidade. Isso pode incluir você! Ainda, pediu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Ao analisar o pedido, a juíza Carla Patrícia Boschetti Marcon Della Giustina substituta do 1º Juizado da 15ª Vara Cível da Capital considerou que documentos apresentados pelo MP apontam, com fortes indícios, as práticas ilegais e abusivas da Volkswagen. Em razão disso, em 7 de Janeiro, deferiu o pedido liminar da promotoria  determinando que a empresa ré publicasse informação nos jornais de maior circulação em cada estado do país, comunicando aos consumidores que encaminhem seus automóveis à assistência técnica das concessionárias da ré para a averiguação da necessidade de troca do motor ou de seus componentes. E, caso fosse detectada a presença de ruídos relacionados ao desgaste prematuro dos componentes dos motores dos veículos, as peças deveriam ser imediatamente substituídas pela responsável. Veja a decisão:

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11300013223
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 15ª Vara Cível do Foro Central : 1 / 1 (Foro Central)
Julgador:
Carla Patrícia Boschetti Marcon Della Giustina
Despacho:
Vistos. Os fartos documentos acostados com a peça inaugural e que estão contidos no  Inquérito Civil nº 311/2009 demonstram a plausabilidade das alegações do órgão ministerial, apontando, com fortes indícios, práticas ilegais e abusivas perpetradas pelo requerido. Na esfera cível, mostra-se necessário resguardar eventual reparação aos danos suportados pelos consumidores decorrentes das operações, agindo o Ministério Público no interesse de interesses individuais homogêneos e difusos. Por estas razões, DEFIRO a tutela antecipada a fim de determinar: a) que a requerida publique informativo nos jornais de maior circulação em cada Estado do País, comunicando aos consumidores dos veículos FOX 1.0I(intervalo de chassis:94000017 até 94165002); Novo Gol 1.0I(chassis 9P000001 até AP 077821 e Voyage 1.0I(chassis 9T000001 até AT157948), ano 2009/2010, que o automóvel deverá ser encaminhado a assistência técnica de sua concessionárias para a verificação da necessidade de troca do motor ou de seus componente: b) que a requerida, na hipótese de presença de ruídos relacionados ao desgaste prematuro dos componentes dos motores dos veículos de que trata a inicial(descritos no item a), imediatamente substitua o motor e seus componentes; c) para o descumprimento da alínea 'a', fixo multa diária de R$10.000,00(dez mil reais) e, R$20.000,00(vinte mil reais) para o descumprimento da alínea 'b', até o valor máximo de R$2.000.000,00(dois milhões de reais). Publique-se o edital previsto no art.94 do CDC.  Cite-se.
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc 

Em outras palavras, a decisão obrigava a Volkswagen a fazer um recall para cerca de 400 mil veículos em todo o país com intuito de verificar o desgaste prematuro dos motores de automóveis em discussão, protegendo os consumidores contra mais problemas futuros.

A magistrada também fixou multa diária de R$ 10 mil, caso o aviso não fosse publicado; e de R$ 20 mil, até o limite de R$ 2 milhões, caso não fosse feita a substituição das peças. A ação segue tramitando na 15ª Vara Cível, até decisão final (de mérito).
Entretanto, infelizmente, a medida não foi cumprida e com amparo do Poder Judiciário, pois no dia 15 de Janeiro o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(TJ-RS) revogou a decisão da juíza a quo.

A decisão foi do desembargador Carlos Cini Marchionatti, da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que acolheu o recurso de Agravo de Instrumento proposto pela Ré. Segundo o magistrado, a decisão anterior poderia causar dano “irreparável” ao nome e prestígio da fabricante, além de onerar toda a indústria automobilística nacional.

Na sentença, o juiz Marchionatti sustentou ainda que a Volkswagen “prima pela qualidade da sua produção e dos serviços das concessionárias autorizadas, peculiar às fábricas de veículos automotores, produção e serviços submetidos às exigências técnicas mais rigorosas”.

Tal decisão foi confirmada em 10 de Abril pelos demais Desembargadores integrantes da 20ª Câmara Cível do TJRS, mantendo-se assim a suspensão dos recalls dos veículos da Volkswagen. (Agravo nº 70052883972)

O posicionamento do desembargador, ao que parece, foi um tanto quanto parcial. E da forma como foi exposta deu a entender inclusive que estava esboçando sua opinião pessoal sobre a empresa e sua credibilidade. Nesse momento, ele ainda desconsiderou que erros podem ser cometidos, inclusive pelas indústrias mais especializadas.

Acredita-se que foi um retrocesso a revogação da decisão da juíza substituta, que pretendia defender os direitos de diversos consumidores que figuram como partes vulneráveis na relação de consumo, e que, portanto, devem ser protegidos de todo e qualquer abuso que venha a ser praticado por grandes empresas.

Lamentavelmente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar procedente o pedido da Empresa Wolksvagen, deixou ao desalento diversos possuidores de veículos que foram fabricados e colocados no mercado, ao que tudo indica, indevidamente, por ela.

Vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é um dos diplomas legais parcial, fixando normas de proteção e defesa do consumidor. Entre elas se aplicam as seguintes ao caso:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;        IX - (Vetado);        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.         
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.        § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. 
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:        I - sua apresentação;        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;        III - a época em que foi colocado em circulação.        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:        I - que não colocou o produto no mercado;        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;        III - o abatimento proporcional do preço.

No entanto, ainda não há porque desanimar. Uma vez que o processo continua tramitando na comarca de Porto Alegre e o mérito ainda será julgado, o que serve de consolo não apenas aos envolvidos, mas àqueles que acreditam na devida aplicação dos diplomas jurídicos e na defesa das partes mais frágeis do processo  como os consumidores, as crianças e, em vários casos, os trabalhadores, entre outros que se encontrem em condições de vulnerabilidade. Somente resta aguardar o resultado desta ação e esperar pela Justiça, não a social, mas a embasada na Lei.

Quem tiver interesse em acompanhar as notícias basta acessar o site do TJRS ou ir acompanhando as notícias pela internet , inclusive aqui, porque eu ficarei acompanhando o caso.

 A todos, uma ótima noite E aos envolvidos (proprietários de veículos em questão), torçam para que o resultado seja favorável, afinal teremos direito a um motor com a durabilidade esperada e à indenização! Boa sorte!