sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Vídeo contra a Violência Infantil, inspirado no curso atualizado sobre o ECA e demais diplomas que protegem direitos infanto-juvenis da ESA/SP (http://www.esaoabsp.edu.br/)
Sou completamente contra a violência praticada contra a criança sob qualquer forma (física, psicológica, sexual...).
Acredito que, na maioria dos casos, o ser humano não nasce ruim, mas torna-se resultado do meio em que vive e do que aprende com aqueles com que mais convive e os lugares que frequenta.
Por isso crianças e adolescentes devem ser protegidos com eficiência de ambientes e pessoas hostis na infância, que é o mais importante período de formação.
Cabe lembrar que a proteção da criança não é apenas um dever da família, mas do Estado e de toda a sociedade (CF, art 227).
quarta-feira, 28 de agosto de 2013
A JUSTIÇA TARDA, MAS NÃO FALHA?
O velho ditado popular que diz que apesar da demora a justiça um dia chega é bastante usado como consolo para aqueles que buscam alcançar seus direitos violados, mas que têm que esperar por longo decurso de tempo por um desfecho definitivo na esfera judicial. Acontece que o brocardo está totalmente equivocado, pois uma vez tardia a justiça necessariamente é falha.
O texto constitucional prevê claramente o Princípio da Celeridade processual:
Art. 5º, inciso LXXVIII, CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Sendo assim, a demora no trâmite dos processos judiciais além de representar uma falha do sistema encontra-se em discordância com o texto legal do diploma jurídico mais importante do ordenamento brasileiro.
Assim, podemos concluir que a justiça é falha porque tarda, ou mesmo que a justiça tarda porque é falha, mas não diferente disso.
sábado, 24 de agosto de 2013
O Estelionato não afasta do dever indenizatório da Empresa que causa o dano
A inserção indevida do nome em Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) por instituições financeiras gera o dever de indenização a 3º (terceiro), mesmo quando baseada em ação de estelionatário
Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação que se estabelece entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadra na definição do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de prestação de serviços de crédito, captação, aplicação e administração de recursos.
Assim restou consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 297:
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Uma vez que a relação jurídica em comento é regida pelo Código de defesa do Consumidor, a responsabilidade indenizatória da empresa causadora de danos é objetiva, pelo que prevê o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14, CDC, caput - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destacamos)
Neste mesmo sentido, segue o que a jurisprudência reza:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SPC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSUMIDOR - DANO MORAL - INTEGRIDADE PSICOFÍSICA - QUANTIFICAÇÃO - DUPLA FINALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA SENTENÇA - JUROS DE MORA - DATA DA INSCRIÇÃO. A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. O dano moral constitui a lesão à integridade psicofísica da vítima. A integridade psicofísica, por sua vez, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, aí incluídos a proteção intimidade, a honra, vida privada. Em razão da inserção indevida no SPC, a recorrida teve seu nome veiculado no comércio como inadimplente, fato que violou a honra, aspecto integrante da integridade psicofísica e caracterizador do dano moral. Violada a integridade psicofísica (lesão ao corpo ou à personalidade) resta configurado o dano moral, independentemente da existência de dor ou sofrimento. Estes sentimentos, que nada mais são do que possível conseqüência do dano moral, passam a ser analisados unicamente no instante da quantificação do valor indenizatório. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54 do STJ)”. (Ap 1.0027.07.130931-7/001, rel. Des. TIBÚRCIO MARQUES, Data do Julgamento: 04/06/2009, Data da Publicação: 07/07/2009). (destacamos)
Muitas vezes a empresa financeira que insere o nome de alguém indevidamente no sistema de proteção ao crédito alega que não teve culpa pelo mal causado, posto que este fora exclusivamente provocado por 3º (terceiro): o estelionatário que se passou pela vítima, utilizando os seus documentos ou dados; com isso busca amparo na excludente da culpa do parágrafo 3º do artigo supra transcrito que prescreve que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Entretanto, o que se sabe é que a Empresa tem o dever legal de verificar a veracidade das informações passadas pelo contratante. Assim, a atitude de terceiro não serve como justificativa para eximir-lhe da culpa.
Nesse sentido foi o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja:
Aquela que negativa o nome de outrem - com quem não possui uma relação contratual verdadeira -, tem atividade jurídica inserida no Código de Defesa do Consumidor e deve proteger todo e qualquer envolvido na relação, de modo a não causar dano a ninguém. Dentre seus deveres está o de prover a segurança nas relações que firma com outras pessoas.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS SPC/SERASA AÇÃO DE ESTELIONATÁRIA IRRELEVÂNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DANO MORAL PRESUMIDO ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO. - Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 9099762212009826 SP 9099762-21.2009.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2011) (destacamos)
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ,ao enunciar os direitos do consumidor, prevê o dever de reparação em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Na maioria dos casos em que se busca indenização moral na esfera jurídica, a requerida alega que não tinha condições de saber que o inadimplemento que gerou a negativação indevida do nome do Autor era feito por estelionatário.
No entanto, a negligência e mesmo imprudência (elementos da culpa) delas se mostram patentes, pois muitas vezes são apresentados documentos com fotos e, ao firmarem contrato com o fraudador nem mesmo observam que a aparência deste, não condiz com a do real portador do documento que consta na foto.
Também, ao firmarem com ele contrato escrito não têm o zelo de conferirem a assinatura que consta no documento apresentado, caso contrário poderiam ver se tratar de fraude.
Em outras palavras, trata-se de atitude totalmente descuidada, que visam apenas estabelecerem uma relação jurídica, deixando de lado os trâmites necessários para garantir a legitimidade do negócio jurídico.
Diante dessa atitude descuidada, que culmina na inserção no SERASA ou SPC do nome de pessoas que não tem nada a ver com a relação firmada pelo falsário, fica também configurado o cometimento de ato ilícito pela Requerida com base no que dispões o artigo 186 do Código Civil brasileiro, in verbis:
Art. 186, C.C.. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Vê-se, desde logo, que os diversos diplomas legais preveem a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autor e que este dever é objetivo, sendo afastada qualquer excludente por ato de 3º (terceiro).
E mesmo que a responsabilidade fosse subjetiva, qualquer atitude negligente representaria a culpa e o ato ilícito, que é indenizável.
A título de exemplo seguem os julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul:
1- "DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. SERASA. PROVA. DESNECESSIDADE. (...) II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. (AgRg no AG 203613/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 08.05.2000 p. 98).
2- Ação de indenização por danos morais, sob alegação de negativação indevida, por inexistência de contratação entre as partes. Sentença de procedência devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Negativação indevida. Ausência de prova da contratação e do débito. Danos morais caracterizados. Valor da indenização fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (1039674620098260002 SP 0103967-46.2009.8.26.0002, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 11/07/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2012) (destacamos)
3- DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.I. Invertido o ônus da prova, cabia a ré demonstrar a licitude da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu. A demandada sequer comprovou efetivamente a existência de relação contratual entre as partes, através da juntada do contrato entre as partes ou de faturas telefônicas.II. A negativação indevida consiste em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo... (71003461381 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/04/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2012) (destacamos)
Todos os argumentos são baseados nos diplomas jurídicos que amparam as relações jurídicas de consumo, que têm como princípio básico o de evitar todo e qualquer tipo contra a parte vulnerável da relação, no caso, todo aquele que se enquadre como consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei 8078/90 (CDC).
Liberdade literária vai de encontro às normas processuais
Sabe aquela velha brincadeira irônica que diz: Assassinaram o Português, quando diante de aberrações linguísticas? Pois é, assassinaram o Processo Penal!
Na verdade isso é feito constantemente pela mídia
sensacionalista e por apresentadores que gritam e divulgam fatos jurídicos com
o objetivo primordial de gerar emoção em seus telespectadores, ao invés de
realmente informá-los.
No capitulo do último dia 22 (quinta-feira) a Rede
Globo, em sua atual novela das 9 (nove) - Amor à Vida -, também demonstrou
traços disso quando da prisão do personagem Atílio, pelo crime de bigamia, por
ter mantido casamento com das mulheres diferentes.
As novelas que a emissora transmite
nesse horário costumam trazer temas interessantes e atuais e relatam fatos
verídicos, mas nem sempre são fiéis nos aspectos jurídicos, especialmente os
processuais.
E no final da cena - o personagem que trabalha no hospital,
interpretado pelo autor Luis Melo – o policial colocou-lhe algemas, conduta que
é hoje reprovável pelo ordenamento jurídico, tendo sido inclusive sumulada pelo
Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A Súmula Vinculante advém do posicionamento reiterado do Supremo
Tribunal que se torna exigível e impõe-se a todos.
Destarte, com a elaboração da Súmula o uso de algemas passou
a ser proibido, somente sendo autorizado em casos em que o
suspeito/condenado/autor possa causar riscos a outrem, a si mesmo ou que se
demonstre tendente à fuga.
O descumprimento é passível de recurso (Reclamatória ao STF) e a autoridade que executa ou determina o ato pode ser inclusive imputada e sofrer as sanções pelo crime de abuso de autoridade previsto pelo artigo 4º, alínea "a" da Lei especial nº 4898/65, que trata do abuso de autoridade, abaixo transcrito:
O descumprimento é passível de recurso (Reclamatória ao STF) e a autoridade que executa ou determina o ato pode ser inclusive imputada e sofrer as sanções pelo crime de abuso de autoridade previsto pelo artigo 4º, alínea "a" da Lei especial nº 4898/65, que trata do abuso de autoridade, abaixo transcrito:
Art. 4º, Lei 4898/65: Constitui também abuso de autoridade:a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; (...)
Ora, o personagem não traz traços de nenhum dos requisitos
para o uso de algemas em público, pois é uma pessoa idônea- aparentemente, réu
primário- e também em virtude da baixa reprovabilidade social do crime cometido.
Assim, a cena não passou de apenas mais um deslize da mídia,
que acaba por confundir os telespectadores acerca da legalidade dos atos
praticados por autoridades.
Pobre Atílio! Foi vítima do sensacionalismo do autor, que para
atrair atenção do público, acabou por ignorar os aspectos formais de uma prisão.
Muito longe de ser meu objetivo criticar a liberdade
literária de Walcyr Crrasco, mas não concordo com as informações erradas que
são apresentadas pelos meios de comunicação, posto que ao invés de enriquecerem
o conhecimento dos seguidores, deixa-os confusos, já que narram fatos com
perfeição e logo em seguida trazem ensinamentos jurídicos tão tortos e que não
condizem com o texto legal, mas que os levam a crer que também são verdadeiros.
Portanto, faço aqui uma ponderação aos estudantes do
Direito, e também aos leigos no assunto que são telespectadores da novela Amor
à Vida e de outros programas: não levem a cabo as informações relacionadas aos
trâmites investigativos ou processuais vinculadas por programas não
especializados no tema e questionem se as informações procedem de fato.
Não seja também vítima do sensacionalismo midiático!
terça-feira, 2 de julho de 2013
Ayres Britto elogia atuação da OAB contra Constituinte para reforma
O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, agora advogado e ministro aposentado do STF, elogiou ontem (segunda-feira, 1º de Junho de 2013) a atuação do presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado, quando rejeitou a ideia de convocação de uma Constituinte para fazer a reforma política.
Segue a declaração feita pelo jurista Carlos Ayres Britto, destacando a atuação do presidente nacional da OAB:
Fonte: Site da OAB
Segue a declaração feita pelo jurista Carlos Ayres Britto, destacando a atuação do presidente nacional da OAB:
“Eu vim à OAB agradecer a homenagem que me foi prestada, mas também elogiar a diretoria da OAB, na pessoa de seu presidente, Marcus Vinicius Furtado, porque ele, tão logo soube da ideia de convocação de uma Constituinte específica, saiu em defesa da Constituição Federal. E fez muito bem. Nossa atual Constituição é nosso maior patrimônio objetivo. É a Constituição mais democrática de todas em seu processo de elaboração e é a que mais consistentemente e decididamente fez da democracia o valor dos valores. E sabemos que Assembleia Constituinte pode se auto rebaixar à condição de Congresso Nacional, mas o Congresso Nacional não pode se auto promover à condição de Assembleia Constituinte. Foi uma defesa, portanto, formal e substancialmente correta”.A OAB é um Orgão de classe muito forte, sempre presente nas principais discussões dos temas políticos e jurídicos que envolvem interesses da sociedade brasileira. Mais uma vez defendeu a melhor solução, conforme as sábias palavras do respeitado ex ministro sobre a preservação da Carta Magna.
Fonte: Site da OAB
quinta-feira, 27 de junho de 2013
Os Crimes contra a Administração Pública X Os Crimes Hediondos
Em resposta às manifestações sociais, o plenário do Senado aprovou ontem um projeto de lei que tipifica como hediondos a corrupção e outros crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração, além de aumentar a pena mínima de todos esses delitos de 2 (dois) para 4 (quatro) anos. O texto seguiu para ser analisado pela Câmara dos Deputados.
A atitude do Governo ratifica o hábito que tem de relegar ao sistema penal a tarefa de guardião dos anseios sociais. Por meio do enrijecimento das penas é gerada a ideia de proteção aos interesses sociais, tema que já foi abordado em artigos anteriores.
Obviamente, que os crimes que têm sido cometidos contra a Administração Pública por seus próprios servidores devem ser rechaçados e seus autores devem ser punidos, principalmente com o afastamento de seus cargos, pois a retirada dos infratores de cargos públicos gera novas vagas a serem ocupadas por outras pessoas não corrompidas.
Esta a forma mais eficaz de se garantir uma limpeza dentro da gerência do Estado, possibilitando que façam parte dela pessoas que realmente trabalhem para alcançar os interesses da sociedade, que representam.
Esta a forma mais eficaz de se garantir uma limpeza dentro da gerência do Estado, possibilitando que façam parte dela pessoas que realmente trabalhem para alcançar os interesses da sociedade, que representam.
Assim, para proteger verdadeiramente a sociedade contra a corrupção praticada por funcionários investidos de autoridade, muitas vezes, conferida pela própria população o afastamento e a proibição de que tenham qualquer tipo de acesso à Administração Pública são medidas que devem imperar antes de todo e qualquer paliativo criado pelo Poder Legislativo para acalmar a população.
As penalidades administrativas supra citadas já existem e estão previstas pela Lei de nº 8.249 de 2 de Junho de 1.992, também conhecida com Lei da Improbidade Administrativa. Seus principais artigos são: 9º, 10, 11 e 12, sendo que os três primeiros tipificam as infrações praticadas por servidores públicos ou por terceiros em concurso de pessoas com esses e o último prevê as penalidades para cada tipo de conduta ilícita cometida em face da Administração.
Dentre tais penalidades estão a perda de bens acrescidos ao patrimônio ilicitamente, ressarcimento do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão de direitos políticos de 3 a 10 anos, pagamento de multa calculada sobre o enriquecimento obtido de forma ilícita a depender do tipo de infração, além da perda de benefícios fiscais ou creditícios e da possibilidade de firmar contrato com a Administração.
É claro que tais punições não afastam a reprimenda do Direito Penal, já que os famigerados crimes que ensejam na diminuição do patrimônio do Estado e no enriquecimento ilícito do infrator estão tipificados no Código Penal brasileiro, em seu Título XI, que trata "Dos Crimes contra a Administração Pública".
Dentre os delitos mais frequentes estão o peculato, que representa uma apropriação indébita ou furto de dinheiro ou patrimônio estatal por aquele que está no exercício de sua função ou que permite que outrem o faça; a corrupção passiva, que consiste no aceite de promessa, na solicitação ou recebimento de quantia indevida em razão de sua função de servidor, a corrupção ativa, que é a conduta praticada por aquele que oferece quantia indevida para alcançar a satisfação de um interesse pessoal excesso de exação, que se dá com a cobrança indevida de impostos por funcionário público.
Enfim, os crimes mencionados têm pena mínima de 2 (dois) anos, podendo ser alterada de acordo com a situação fática e as características do agente. Acredita-se que o aumento dessas penalidades para 4 (quatro) anos possa vir a inibir a prática desses delitos. Portanto, é um ponto bastante positivo do Projeto em avaliação.
No entanto, o ponto principal a ser discutido é a inserção desses tipos penais na Lei de nº 8.072/90, mais conhecida com Lei dos Crimes Hediondos.
A Primeira coisa a se entender é o que são os crimes hediondos?
Pergunta que me remete ao ensinamento do professor, doutrinador e promotor de justiça Cleber Masson, cujas aulas tive o prazer de assistir e que certa vez, para responder à indagação contou uma história descontraída da qual nunca vou me esquecer e nem da matéria tratada.
Ele disse que: quando ingressou no curso de direito, seu pai lhe perguntou o que eram crimes hediondos? E que para a tristeza do pai ele não soube responder. Alguns anos depois, ele se formou e seu pai novamente lhe veio com a pergunta cabulosa: o que são crimes hediondos? E ele, novamente, não soube responder, o que provocou um descrédito de seu pai em relação ao curso feito por ele. O tempo se passou, e ele foi aprovado no concurso público do Ministério Público, fato que comprovava sua capacitação e sua inteligência. No entanto, seu pai lhe veio com a mesma pergunta cabulosa de sempre. Já imaginam o final da história, né? Nesse momento ele não teve outra resposta a dar, se não uma: Os crimes hediondos são os previstos na Lei dos Crimes Hediondos.
A definição do professor foi, sem sombra de dúvidas, a mais objetiva e eficiente para qualificar e explicar o que são crimes hediondos. Isso porque não há como defini-los usando características próprias ou pré-definidas.
Apenas é possível dizer que a determinação desse tipo de crime é taxativa, ou seja, não cabe aos julgadores decidir quais são eles. Eles estão expressos no rol do artigo 1º da Lei. Veja:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).VII-A - (Vetado)VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
Os tipos penais acima transcritos tratam de condutas de grande reprovação social. Não foi à toa que foram nomeados de hediondos, que também significa: alarmantes, arrepiadores, assombrosos, aterrorizantes, espantosos, apavorantes.
A gravidade se dá pelo fato de que, na maioria deles, o bem jurídico infringido é a vida e os meios que lesam-na são os mais reprováveis. Apesar de alguns deles serem patrimoniais, como o de extorsão e o latrocínio, seus resultados acabam lesando o bem jurídico vida.Também entre eles estão os crimes de estupro, que ferem a liberdade sexual.
Por fim, tem-se o crime de adulteração de produtos medicinais podem vir a lesionar a integridade física do indivíduo ao ponto de o dano ser irreversível, e é esta a analogia para que esteja entre eles. No entanto, a doutrina entende que esta previsão viola o Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade.
Por isso, o legislador criou a Lei específica para especificar medidas diferenciadas e mais rígidas a serem aplicadas a eles, os quais também estão previstos no Código Penal brasileiro, entre os demais delitos.
A Lei dos Crimes Hediondos prevê que eles são inafiançáveis e impede a concessão de anistia, graça ou indulto ao condenado. Além disso, o acesso a benefícios penais, como a liberdade condicional e a progressão de regime, é mais rígido.
O condenado por prática de crime hediondo deve ingressar no sistema prisional em regime mais rígido, ou seja, o fechado e somente poderão progredir para regime melhor após o cumprimento de 2/5 ou 3/5 (reincidente) da pena, e não de 1/6, como ocorre para os outros delitos.
O condenado por prática de crime hediondo deve ingressar no sistema prisional em regime mais rígido, ou seja, o fechado e somente poderão progredir para regime melhor após o cumprimento de 2/5 ou 3/5 (reincidente) da pena, e não de 1/6, como ocorre para os outros delitos.
Também a prisão temporária, cujos requisitos estão na Lei de nº 7.960 de 1.989 - dentre eles o de ser decretada apenas em fase investigativa e de ter a duração máxima de 30 dias - terá duração maior quando tratar da verificação de ocorrência desses tipos de de delitos, podendo chegar a 60 dias - "30 (trinta) dias prorrogável por igual período".
Em suma, tratam de crimes extremamente reprováveis, que infringem bens jurídicos de maior valor social e que, portanto, os autores devem usufruir menores vantagens durante o execução da pena. Além, é claro, de estarem incluídos entre os crimes de penalidades mais altas do Código Penal.
Acontece que, os crimes de corrupção, entre outros praticados contra a Administração Pública, geram grande reprovação popular, no entanto isso não ser confundido com a repugnância provocada pelos crimes hediondos.
Por certo que a intensificação das penas para aqueles tipos penais e também o implemento de medidas mais duras na fase de cumprimento de pena pode servir como inibidor e por isso essas sugestões devem ser levadas a análise pelo Congresso Nacional.
No entanto, inserir a corrupção e os outros entre os hediondos parece um atalho que destoa do Princípio da Proporcionalidade e da Lesividade (Ofensividade) que norteiam o Direito Penal.
Não seria razoável colocar lado a lado em nível de repugnância crimes que ferem bens jurídicos tão diferentes. A iniciativa de equiparar a corrupção (crime contra a Administração Pública) a crimes como o genocídio, o latrocínio, a extorsão seguida de morte seria um grande equívoco, que somente se justifica pela atitude apressada do Governo em provar à sociedade que tais delitos estão sendo reprimidos desde já por ele. (Ler artigo do Direito Penal Simbólico e o Punitivismo)
Novamente, o ordenamento jurídico na esfera penal poderá sofrer alteração, afinal de contas não possui as cláusulas pétreas constitucionais. E por sorte, que a nossa Carta Magna não pode ser tão facilmente modificada, pois caso contrário teríamos uma constante instabilidade jurídica e social.
O Legislativo age de forma desorganizada e ignora todo e qualquer princípio em busca de paliativos que acalmem a população que grita nas ruas. No presente caso não é possível entender este projeto em discussão, que nem mesmo foi reclamado pelo povo nos termos em que está sendo proposto: inserção de crimes administrativos nos hediondos.
É fato que num processo de mudanças muitas "cabeças tendem a rolar", o problema é que no Brasil a primeira que é colocada em queche é a do Sistema Penal, com a relativização dos valores de alguns bens jurídicos que ele protege.
A maior preocupação é que as leis alteram e com elas pode vir a ocorrer também a inversão de valores sociais, pois a sociedade caminha em sintonia com o ordenamento jurídico e vice-versa.
Espero isso que não ocorra nesse caso, pois o bem jurídico de máxima proteção deve seguir sendo sempre a vida, uma vez que sem ela não existiria nenhum outro a ser tutelado.
Espero isso que não ocorra nesse caso, pois o bem jurídico de máxima proteção deve seguir sendo sempre a vida, uma vez que sem ela não existiria nenhum outro a ser tutelado.
quarta-feira, 26 de junho de 2013
Discussão: Passamos por um momento muito importante na história do Brasil, em que a sociedade tem se manifestado em busca de seus direitos, que deveriam ser conferidos pelo Estados, mas que não são.
As manifestações têm reivindicado em suma: o passe de transporte coletivo gratuito, mais investimentos nas áreas da saúde e da educação e uma busca por soluções que tragam punição efetiva aos crimes de corrupção.
Sobre este último ponto, inclusive, vem sendo proposta a inserção desses tipos de crimes nos hediondos. E este será um tema a ser discutido no blog, pois é um marco do que tem se tratado aqui, como no artigo do "Direito Penal Simbólico e o Punitivismo". Em breve, publicarei um artigo sobre essa questão, que ainda será alvo de muitas discussões... A começar por aqui! Fique ligado!
Sobre este último ponto, inclusive, vem sendo proposta a inserção desses tipos de crimes nos hediondos. E este será um tema a ser discutido no blog, pois é um marco do que tem se tratado aqui, como no artigo do "Direito Penal Simbólico e o Punitivismo". Em breve, publicarei um artigo sobre essa questão, que ainda será alvo de muitas discussões... A começar por aqui! Fique ligado!
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