segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Uma boa alternativa para os credores de pensão alimentar: TJSP decide por bloqueio do FGTS de devedor de alimentos

Em que pese as milhares ações em busca de alimentos para os dependentes, os problemas quanto ao sustento de alimentandos ainda persistem, em virtude da despreocupação daqueles que não têm como garantir a dívida, o que fomenta a inadimplência do pagamento de pensão alimentícia. Assim, a nova decisão do TJSP da penhora das verbas depositadas à título de FGTS representa um enorme avanço pois dá eficácia aos processos de execução.


10/09/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu penhorar os valores do FGTS de um pai que devia pensão alimentícia. O Tribunal deu provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de valores em contas bancárias e vinculadas ao FGTS do agravado, bem como sua inclusão no SPC e Serasa.


Para Paulo Fernando de Andrade Giostri, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o bloqueio do FGTS do devedor de alimentos é o meio mais eficaz e muito menos traumático de resolver essas situações. “Em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade é que, em casos de dívida alimentícia, buscamos esgotar todos os meios antes de cogitar a constrição de liberdade. Procuramos o patrimônio do devedor, se ele tem carros ou propriedades em seu nome, incluir o devedor no Serviço de Proteção ao Crédito(SPC/Serasa), enfim, esgotamos os meios possíveis para garantir o crédito alimentar, nada mais justo já que o pai não está pagando a pensão devida ao filho. Depois e, em último caso, temos a possibilidade da prisão civil”, disse.

O desembargador Milton de Carvalho Filho, relator do recurso, em seu voto, diz que os direitos das crianças constantes na Constituição Federal devem ser assegurados com prioridade , que a pensão alimentícia serve para garantir a efetivação desses direitos e que, portanto não é razoável proteger o patrimônio do devedor em detrimento da subsistência do menor de idade. O magistrado fundamentou a decisão também no entendimento jurisprudencial sobre a penhora de valores de FGTS do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A Constituição Federal estatui que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser assegurados com absoluta prioridade e, dentre aqueles expressamente protegidos, encontram-se o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer. E a pensão alimentícia devida pelos genitores aos filhos menores, em decorrência do poder familiar, se presta exatamente a garantir a efetivação de tais direitos, como meio, inclusive, de preservar a dignidade da pessoa humana do alimentando, provendo-lhe, assim, alimentação, saúde, educação, higiene, vestuário e lazer,” disse.

Segundo o magistrado, o direito a liberdade deve prevalecer em relação aos direitos patrimoniais, e, por esse motivo e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que ao invés de decretar a prisão civil do devedor optou pela penhora de valores do FGTS. “Nesta senda a ordem de preferência legal do artigo 655 do Código de Processo Civil, estatui que a penhora de dinheiro deve preceder a constrição de outros direitos”, assegura.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO EM FACE DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS


Existem várias normas aplicadas aos acidentes de trabalho e às doenças ocupacionais, especialmente no que se refere às indenizações cabíveis e à comunicação dos infortúnios, para zelar da segurança do trabalhador, tendo em vista as injustiças históricas que aconteceram face a falta de legislações protetivas. O Direito do Trabalho foi criado para evitar tratamentos desumanos no ambiente de trabalho. No entanto não se tem conseguido evitar as doenças, lesões e mortes, sendo necessário analisar caminhos que possibilitem uma maior eficácia dessas normas, com a consequente diminuição dos danos aos empregados.


1. INTRODUÇÃO

Durante muitos anos, em que não existiam as Legislações trabalhistas, os empregados trabalhavam em condições precárias e se submetiam a salários baixíssimos para garantir seu sustento.
Também não havia jornada de trabalha determinada, o que os obrigava a trabalhar muito além de suas condições físicas e mentais diárias.
Ademais, os locais de trabalham eram inapropriados, muitos tinham pouca circulação de ar, o que causava problemas de saúde, especialmente, respiratórios.
Também não eram usados equipamentos de segurança adequados para evitarem acidentes como: mutilações, queimaduras, entre outros vários. Isso, junto à falta de descanso necessário dos funcionários causava um alto índice de acidentes com lesões e até mortes.
Os acidentes de trabalho também atingiam crianças, que muitas vezes eram obrigadas a trabalhar para complementar as baixas remunerações recebidas por seus pais. Elas eram as mais prejudicadas, pois tinham afetados o seu desenvolvimento físico e mental.
O que se sabe é que desde o início dos tempos o homem trabalha e depende disso para seu sustento, de modo que qualquer ocorrência que cause prejuízo em sua saúde pode acarretar sérias consequências em sua condição econômica e manutenção sua e de sua família.
O Desembargador do Tribunal Regional da 3ª Região, Sebastião Geraldo Oliveira, em poucas palavras, consegue explicar essa situação:
O acidente mais grave interrompe abruptamente a trajetória profissional, transforma sonhos em pesadelos e lança uma nuvem de sofrimentos sobre as vítimas indefesas, cujos lamentos ecoarão distante dos ouvidos daqueles empresários displicentes que atuam com a vida e a saúde dos trabalhadores como simples ferramentas produtivas utilizadas em sua atividade.[1]
 Para garantir a integridade física dos trabalhadores e evitar a impunidade e a falta de reparação de danos sofridos foi necessária a criação de normas protetivas contra os descasos e abusos que o empregador cometia, em virtude da mais-valia.
Dentre as principais garantias do empregado vislumbra-se a imposição de medidas preventivas que impõem ao empregador o uso de instrumentos de proteção obrigatórios, a fiscalização, melhores ambientes de trabalho, entre outros.
A Legislação traz ainda medidas de diminuição de danos do trabalhador caso ele seja acometido por doenças ocupacionais ou sofra acidente de trabalho. Dentre as principais estão: a possibilidade de pensionamento pelo INSS durante o período de afastamento, a estabilidade provisória no emprego, as indenizações patronais de reparação de danos, entre outras.
Porém, em que pese a criação de várias leis protetivas e da fiscalização imposta, os índices de acidentes de trabalho que ocorrem no Brasil ainda são muito altos, e os demais países do mundo não estão fora deles.
De acordo com as Organizações Internacionais do Trabalho (OIT), ocorrem por volta de 337 milhões de acidentes por ano no mundo, que representa uma média aproximada de 923 mil por dia ou mais de dez por segundo. Desse elevado número de ocorrências, resultam a cada ano por volta de 2,3 milhões de acidente de trabalho com óbito ou mais de quatro mortes por minuto.[2]
A obra Sebastião Geraldo de Oliveira traz dados importantes acerca dos índice de acidentes que ocorrem no Brasil:
Os números dos acidentes de trabalho deixam à mostra a marca dolorosa do problema, mormemente na construção civil, na indústria e no setor de serviços. Basta dizer, com base na estatística de 2011, que ainda ocorrem no Brasil por volta de oiti mortes a cada dia por acidente do trabalho. Se somarmos o número de mortes por acidente de trabalho (2.938) com a quantidade daqueles que se aposentam por incapacidade permanente (16.658), concluírem que diariamente mais de 53 pessoas deixam definitivamente o mundo do trabalho. Além disso, em média, 840 trabalhadores por dia entram em gozo de auxílio-doença acidentário com afastamento superior a 15 dias.[3]
Logo, pode-se concluir que, apesar de eficientes, as normas não tem sido eficazes. Diante disso, os estudiosos e operadores do Direito trazem à baila frequentes debates em busca de implementar as alterações necessárias para o efetivo cumprimento da Legislação acidentária.

2. SURGIMENTO DAS NORMAS PROTETIVAS

2. 1. Breve relato sobre a história do trabalho humano

A origem e a história do Direito do Trabalho é muito antiga, podendo-se afirmar que o trabalho é inerente ao ser humano. Ela foi dividida em diferentes fases que acompanharam as mudanças sociais.
Na primeira fase, também conhecida como Fase Arqueológica, que marcou o início das eras, o trabalho era desenvolvido de forma primitiva, com a utilização de instrumentos rudimentares, visando atender às necessidades imediatas, sem reservas ou acúmulos.
O Trabalho se caracterizava por uma cooperação simples. A mulher era encarregada da alimentação vegetal (plantio e colheita), enquanto aos homens incumbia a caça e a pesca. Era a divisão do trabalho por sexo.
Num segundo momento, surgiu a Fase da Escravidão, que teve como origem as guerras, por meio das quais os perdedores eram mortos ou então passavam a sujeitar-se aos vencedores, servindo-lhes como escravos, eram tratados como “res” (coisa) sem qualquer possibilidade de, um dia, vir a se tornarem sujeitos de direito.
O escravo era visto como coisa e não pessoa, do qual era exigido um trabalho produtivo, vale dizer, destinado à geração de bens e serviços economicamente utilizáveis àquele que possuía seu domínio.
Aristóteles justificava o trabalho escravo afirmando que, para conseguir cultura, era necessário ser rico e ocioso e que isso não era possível sem a escravidão. O filósofo ainda que a escravidão somente desapareceria quando a lançadeira do tear se movimentasse sozinha.
A escravatura se manifestou no Brasil desde o descobrimento pelos portugueses, que introduziram o trabalho forçado dos índios e dos negros africanos, sendo que assim, passou a se estruturar o sistema produtivo e integrar o Brasil na economia mundial.
O sistema escravista foi sendo substituído pelo Servilismo, que predominou durante o período da Idade Média, em que se vislumbrava a figura dos servos e dos senhores feudais.
Como o próprio nome já diz: os servos (não-livres) eram aqueles que serviam aos senhores das terras em que viviam. Embora eles recebessem proteção dos senhores feudais, eram obrigados a trabalhar em suas terras, sendo que tudo que produziam era pago em troca de segurança e da utilização das terras, sendo que eram, inclusive, obrigados a pagar diversos impostos, como, por exemplo, na herança, no casamento, etc.
Assim, pode-se dizer que advento de período da servidão não significa que a escravatura tenha sido abolida. O homem continuou sendo tratado como animal do homem, os tipos de graus de opressão é que são variáveis, no tempo e no espaço.
O servo também estava preso ao senhor feudal, não possuindo liberdade de deslocamento, e sendo muitas vezes obrigados a participarem de guerras ou sendo cedidos para trabalhar em outras terras ou em pequenas indústrias.
A Servidão foi um tipo generalizado de trabalho em que o indivíduo, sem ter a condição jurídica de escravo, na realidade não dispunha de sua liberdade. Era um semilivre, não tendo o direito de abandonar a terra. Diferia do escravo porque tinha personalidade jurídica completa e, logo, podia contrair casamento, ter filho sob o pátrio poder, ser proprietário, tornar-se credor e devedor.
Com o passar dos tempos surgiram as cidades (burgos), intensificou-se o comércio e a produção de bens e ocorreu o crescimento e fortalecimento da burguesia, que eram os comerciantes. Assim, começou a queda do sistema feudal e os servos passaram a ser livres trabalhadores.
Para a produção, formaram-se grupos unidos em decorrência da identidade de profissões, as quais passaram a ser chamadas de corporações. Surgiram três tipos de trabalhadores: Mestres, Companheiros ou Oficiais, Aprendizes, sendo que os dois primeiros tipos eram equiparados a empregadores e empregados respectivamente.
O mestre era a figura central das corporações, as quais estavam inteiramente submetidas no seu julgo disciplinar, inclusive quanto ao direito dos aprendizes mudarem de domicílio. Em paga dessa submissão, recebiam salário e amparo em situações de enfermidade, além de lhes ficar garantido um verdadeiro monopólio de profissão, pois só podiam exercê-la os que tivessem inscritos na Corporação respectiva.
Por fim, abria também a perspectiva de, um dia, se tornaram mestres, ou seja, surgia a possibilidade da mobilidade social que não existia no feudalismo.
A partir do século XIX, as produções, que eram feitas com a força humana e instrumentos rudimentares, passou a contar com o fenômeno de mecanização em importantes setores de países europeus, principalmente a Inglaterra, como a extração de carvão mineral, metalurgia, fiação, cultivo agrícola, construção naval e ferroviária. Acontecia a Revolução Industrial.
O surgimento da máquina acabou com o trabalho artesanal e fomentou a produção em massa e o consequente aumento nos lucros dos donos da produção, no entanto, desencadeou uma profunda reviravolta na textura social.
Com o advento da tecnologia, a mão-de-obra humana foi substituída pelas máquinas e muitos trabalhadores foram dispensados trazendo o desemprego.
Com a redução dos postos de trabalho e o grande número de pessoas em busca de preenchê-los, homens, mulheres e até crianças passaram a trabalhar sob condições desumanas até a exaustão para serem mais competitivos e garantirem seus empregos.
Esse movimento favoreceu os interesses dos donos das corporações, que visavam a obtenção da máxima lucratividade. O que era feito com a diminuição de gastos/custos da mãe de obra disponível, que não tinha valor mínimo legalmente regulamentado. Em outras palavras, passou a haver uma forte exploração dos patrões sobre seus funcionários em busca do aumento dos lucros.
As remunerações oferecidas no mercado de trabalho eram muito baixas, principalmente quando se tratava de trabalhos femininos e infantis, que eram considerados mais fracos. Além do que as jornadas de trabalho impostas eram muito longas, para que os empregadores obtivesse o máximo de aproveitamento do valor gasto com a mão de obra.
A consequência das longas jornadas e da falta de investimentos em segurança - que nem mesmo era levado em conta pelas empresas - era um altíssimo índice de doenças e acidentes de trabalho, que causavam sequelas e até a morte dos funcionários.
Na busca de estarem inseridos no mercado de trabalho e de receberem alguma quantia que garantisse seu sustento, os operários se submetiam às péssimas condições de trabalho, hoje consideradas desumanas.
Tal tratamento desumano, ou seja, que desconsiderava a condição de homem, à época, não era de se estranhar, já que ele sempre fora empregado pelos poderosos aos menos favorecidos, conforme vislumbrado nos momentos históricos anteriores.
Foi com a preocupação de regulamentar esses abusos à classe operária, que representava a maioria das pessoas, que se deu início ao Direito do Trabalho. A partir de então, os operários passaram, inclusive, a organizar os chamados sindicatos.

2. 2. Constitucionalismo Social

No início do século XX surgiu o movimento de inclusão das leis trabalhistas nas Constituições de alguns Países, denominado Constitucionalismo Social.
O México foi primeiro país que tratou em sua Constituição sobre o direito do trabalho em 1917, sendo que regulamentou a jornada diária de 8 horas, a jornada máxima noturna de 7 horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, a limitação da jornada do menor de 16 anos a 6 horas, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário mínimo, igualdade salarial, proteção contra acidentes de trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e seguros sociais.
A Constituição da Alemanha foi a segunda Carta a fazer referência ao direito do trabalho em 1919, que repercutiu em toda Europa e, dentre outros direitos, disciplinou a participação dos trabalhadores nas empresas.
Legislação muito importante foi a Carta del Lavoro da Itália, de 1927, que serviu como base dos sistemas políticos corporativistas, não só desse país, mas também da Espanha, Portugal e Brasil, tendo como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o controle do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos trabalhadores. 
No Brasil, a grande inserção dos direitos dos trabalhadores na Constituição Federal ocorreu com a promulgação da Constituição de 1988, especialmente, no capítulo dos Direitos Sociais e do Trabalhador.
Entre os principais direitos está o da permanência no trabalho. A legislação constitucional buscou a proibição das despedidas arbitrárias, gerando assim a garantia de emprego ao trabalhador, o qual deixou de ser peça tão facilmente substituída pelo empregador. Tema que será aprofundado no próximo capítulo.
No que tange as legislações trabalhistas brasileiras acerca da infortunística do trabalho, desde o início do século XX, diversos projetos buscaram instituir uma lei específica para regulamentá-lo, sendo que a primeira lei acidentária brasileira foi o Decreto Legislativo número 3.724, de 15 de Janeiro de 1.919, que institui a responsabilidade pelo pagamento das indenizações em virtude dos acidentes.
Em 1.988, a Constituição Federal trouxe em seu artigo 7º (Capítulo II: Dos Direitos Sociais) os principais direitos fundamentais dos trabalhadores. Podendo-se elencar, entre os principais que resguardam a integridade física e a mental do trabalhador:
- a proibição de dispensas arbitrárias, com previsão de indenização caso ocorram;
- a jornada de trabalho não superior a 8 horas dias e 44 semanais;
- o descanso semana remunerado;
- as férias anuais;
- a remuneração do salário noturno superior ao diurno;
- o seguro contra acidente de trabalho, sem excluir a indenização devida.
É possível verificar que o constituinte deu grande importância aos intervalos de trabalho e descanso do empregado, isso porque o excesso de trabalho diário, semanal ou mesmo anual, pode gerar cansaço e estafa do empregado, que é fator predominante para ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Essa proteção foi estendida aos casos de acidentes de trabalho, assim o trabalhador passou a ter garantido seu cargo face à sua incapacidade ou debilidade ocasionada por acidentes ou doenças ocupacionais sofridos na execução de suas atividades.
Também, como forma de evitar dispensas indevidas e danos no caso em que ocorram após acidentes ou o diagnóstico de doenças, o constituinte previu a garantia contra dispensas arbitrárias.
A estabilidade provisória do empregador nos casos de acidente de trabalho ou doenças a ele equiparadas foi expressa na Lei de número 8.213/9 - que foi promulgada no bojo do Plano de Benefícios de Previdência Social e após os vários Decretos que trataram sobre os acidentes de trabalho desde de 1.919 - é a que hoje vigora sobre o tema.
Assim, dispõe em seu artigo 118:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em outras palavras, o legislador estabeleceu a manutenção obrigatória do trabalhador no emprego por, no mínimo um ano, no caso de problemas de saúde.
Isso porque ele vislumbrou que no caso de dispensa do trabalhador debilitado, este não tinha chances de conseguir colocação imediata em outra empresa, a qual preferiria contratar outros com maiores condições de saúde.
E o empregado que se tornava incapacitado era imediatamente descartado, como se fosse um objeto que havia perdido sua utilidade. O que ainda era forte característica da desumanização no ambiente de trabalho.
Assim, a medida representou um enorme avanço dos direitos dos trabalhadores, pois deu ao trabalhador tratamento humanitário, colocando-se fim à descartabilidade.
De outro lado, o implemento da garantia à estabilidade provisória levou a humanização também do empregador, ao qual se impôs o dever de solidariedade - mesmo que forçada - que foi atingiu, por meio da Lei importância superior ao objetivo de obtenção de lucros do patrão que até então regera as relações de trabalho.
Criada após a promulgação da Carta Magna vigente, esta Lei que dispões sobre os benefícios sociais definiu entre seus artigos 19 e 23 o acidente de trabalho e trouxe consequências práticas muito importantes como estabilidade, afastamento, auxílios a serem pagos pelo INSS ao empregado acidentado/doente, etc.
Muitos deles serão vistos a seguir.

3. ACIDENTES DE TRABALHO, DOENÇAS OCUPACIONAIS E SUAS
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

3. 1. Conceito

Primeiramente, é importante se entender quais fatos fazem parte do presente estudo. O conceito de acidente de trabalho foi dado pela Lei 8.213/91 da Previdência Social, já mencionada como grande regulamentadora dos acidentes e doenças do trabalho:                     
art. 19 da Lei nº 8.213/91: Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A conceituação acima é de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal. No entanto, o legislador também se preocupou com as doenças profissionais e/ou ocupacionais, que foram equiparadas a acidentes de trabalho e assim conceituadas nos incisos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91:
  I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
   II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
De acordo com o exposto, é possível perceber que o legislador ampliou ao máximo o conceito de acidente de trabalho, englobando as mais diversas situações.
Isso demonstra o interesse de proteger qualquer circunstância que enseje dano físico ao trabalhador vinculado à pratica laborativa, mesmo que tenha ocorrido no caminho do trabalho ou que seja causado por terceiro ou pela vítima ou motivado pela força maior, ou que apenas tenha se intensificado com o trabalho.
Obviamente, que cada situação no caso concreto gerará uma responsabilidade de indenizar diferente ao empregador. No entanto, em todos os casos estará caracterizado o acidente de trabalho e ensejará, assim, o auxílio doença acidentário, o auxílio- acidente e todos os demais benefícios e direitos acidentários.

3. 2. Indenizações:

É sabido que os acidentes de trabalho andam juntamente com o instituto das indenizações, e são várias as discussões que envolvem esse tema.
Primeiramente, há que separar os polos passivos com que o acidentado mantém relação: de um lado está o Instituto Nacional de Seguridade Social, que tem o dever de pensionar o trabalhador segurado quando este é acometido por algum problema físico (acidente, doença) (Benefício Previdenciário); do outro lado, encontra-se o empregador, que pode ser obrigado a pagar indenização a título de reparação do dano sofrido pelo trabalhador, cuja segurança fica sob sua a responsabilidade (Indenização Civil).
José Luiz Dias Campos explica bem essa diferença quando diz: “a ação de acidente do trabalho, por ser de natureza alimentar é compensatória e a responsabilidade civil é indenizatória, visando a reestabelecer a situação existente e anterior ao dano.”[4]
Nesse sentido, Sebastião Geral de Oliveira explica em sua obra que:
O benefício de natureza alimentar, concedido pelo INSS, garante apenas um mínimo de subsistência, porém distante de atender ao princípio milenar da retitutio in integrum, ou mesmo de assegurar a manutenção do padrão de vida que o acidentado desfrutava antes do evento danoso.[5]
Há alguns anos os empregadores que objetivavam se esquivar do dever indenizatório alegavam que a indenização por responsabilidade civil acumulada com os benefícios previstos na lei de seguro de acidente de trabalho representava bis in idem.
Para grande parte da doutrina, tratam de quantias diferentes recebidas pela vítima, assim, podem ser recebidas juntas. A sábia doutrinadora Teresinha Lorena Pohlmann Saad explica que:
Havendo dolo ou culpa na ocorrência infortunística, pode o acidentado, ou seus beneficiados, no caso de morte dele, receber as duas reparações, sem compensação. São direitos autônomos fundados em pressupostos diferentes: a prestação pecuniária acidentária coberta pelas contribuições e paga pela Previdência Social, que responde por obrigação própria, e a indenização civil reparadora do dano decorrente do ato ilícito.[6]
Após muitas discussões sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal colocou fim às controvérsias por meio da Súmula 229, na qual entendeu que não há ilegalidade no acúmulo dos dois valores, afirmando que a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Este entendimento do Supremo Tribunal de Federal, que veio para sanar um problema acabou gerando outra grande discussão acerca da necessidade da culpa grave do empregador para a reparação do dano civil.
Com isso, na Assembleia Nacional Constituinte, instalada em 1987, a questão dos acidentes de trabalho foi bastante debatida e foi proposta a ampliação da responsabilidade civil, para abranger qualquer acidente em que o empregador tivesse contribuído com dolo ou culpa de qualquer grau.
A proposta foi bem sucedida e o artigo 7º da Carta Magna de 1988 alargou sobremaneira o campo da responsabilidade civil do empregador, pois não qualificou o grau de culpa dele para ensejar a indenização, concluindo-se que o dever seria imposto independente da intensidade da culpa, desde que ela houvesse.

4. DIFICULDADE DE SE COMPROVAR A CULPA E O FATO DANOSO

4. 1. Responsabilidade civil do empregador

O tema acerca das indenizações patronais é bastante polêmico, tendo em vista o alto índice de acidentes de trabalho que ocorrem no Brasil e os altos valores econômicos envolvidos nas ações.
Hodiernamente, a indenização dos danos sofridos por acidente de trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, ou seja, exige-se prova da culpa do empregador para gerar o direito da vítima.
Entretanto, tem sido muito frequente os operadores jurídicos depararem-se com uma situação tormentosa, na qual o dano sofrido pela vítima é patente, porém a dificuldade que esta tem de provar a culpa do empregador impede o deferimento da indenização a que faz juz.
 No caso do acidente de trabalho, tem sido frequente o indeferimento do pedido de indenização por ausência de prova da culpa patronal ou por ser acolhida a alegação de ato inseguro do empregado ou, ainda, pela conclusão da culpa exclusiva da vítima.
Assim, o grande questionamento atual é no que se refere à responsabilidade a ser aplicada nos casos de acidentes e doenças de trabalho.
 É importante mencionar que a culpa é dividida em três formas de agir: imprudência (agir sem cuidado, causando riscos de danos), imperícia (agir sem técnica) e negligência (omitir-se, deixar de fazer algo importante ou necessário).
Acredita-se que a melhor técnica usada para a constatação da culpa do empregador no acidente ou na doença de trabalho tem sido o uso de um processo comparativo do comportamento do empregador que acarretou o dano, com a conduta padrão esperada de uma empresa que zela adequadamente pela segurança de seus trabalhadores, sem executar nenhum dos verbos supra mencionados que são vinculados à culpa.
Nesse sentido, o doutrinador e desembargador Carlos Roberto Gonçalves afirma que:
“(...) agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do Direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia ou devi ter agido de outro modo.”[7]
No entanto, tem sido percebido um forte deslocamento do pensamento jurídico em direção à responsabilidade objetiva, principalmente no que tange questões que envolvem maior alcance social.
Tal movimento é resultado da forte influência do Código de Defesa do Consumidor de 1990, que qualificou o consumidor como vulnerável, dando-lhe maior proteção e facilidade em provar seus danos em face dos produtores, fabricantes, comerciantes que possuem maior conhecimento dos produtos que oferecem e seus riscos.
Da mesma forma, muitos estudiosos defendem a vulnerabilidade do empregado face ao empregador e defendem a aplicação da teoria objetiva.
Frente ao avanço da responsabilidade civil objetiva no Brasil, surgiram várias correntes com propostas de demarcação dos seus limites com a criação de modalidades distintas dessa teoria, mas todas em torno da ideia central de reparação do dano tão somente pela presença do risco, sem dispensável a comprovação de culpa do réu. São as teorias do risco: proveito, criado, profissional, excepcional e integral.
O doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira as explica da seguinte forma:
Na teoria do risco proveito, aquele que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento acarreta; quem se aproveita do bônus deve suportar todos os ônus. A dificuldade prática dessa teoria reside na indagação doo que seria “proveito”, com a possibilidade de restringir a reparação apenas quando haja proveito econômico.
A modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é a do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. (...)
A teoria do risco profissional considera que o dever de indenização decorre da atividade profissional da vítima, sendo que seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes de trabalho.(...)
A teoria do risco excepcional justifica o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa, sempre que a atividade desenvolvida pelo lesado constitui-se um risco acentuado ou excepcional pela sua natureza perigosa. São exemplos: atividades com redes elétricas de alta tensão, exploração de energia nuclear, materiais radioativos, etc. (...)
A teoria do risco integral é considerada a modalidade extremada da responsabilidade objetiva, já que exige somente o dano para acolher a indenização, mesmo que o prejuízo tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.[8]
Diante dessas divisões da teoria objetiva é possível se observar que há uma preocupação cada vez maior de não desamparar o lesado e de que os danos sofridos sejam reparados. Para isso, em vez de focar na pesquisa da ilicitude do evento danoso, tem-se preocupado mais em ressarcir o dano injusto sofrido pela vítima, que, neste estudo, é o empregado.
Obviamente, essas inovações serão consolidadas quando a jurisprudência firmar entendimento sobre o tema, delineando sua aplicação prática. Enquanto não são elaboradas as súmulas e nem há a consolidação dos precedentes dos tribunais, o melhor indicativo dos prováveis caminhos da responsabilidade civil objetiva são as opiniões emitidas por renomados doutrinadores nos últimos anos.
 Dentre eles, pode-se destacar a escritora Maria Helena Diniz que, sete anos atrás, já explicou o movimento, assim:
A insuficiência da culpa para cobrir todos os prejuízos, por brigar a perquirição do elemento subjetivo na ação, e crescente tecnização dos tempos modernos, caracterizado pela introdução de máquinas, pela produção de bens em larga escala e pela circulação de pessoas por meio de veículos automotores, aumentando assim os perigos à vida e à saúde humana, levaram a uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização. Este representa uma objetivação da responsabilidade, sob a ideia de que todo risco deve ser garantido, visando à proteção jurídica à uma pessoa, em particular aos trabalhadores e às vítimas de acidentes, contra a insegurança material, e todo dano deve ter um responsável. A noção de risco prescinde da prova da culpa do lesante, contentando-se com a simples causa externa, bastando a prova de que o evento decorreu do exercício da atividade, para que o prejuízo por ela criado seja indenizado. Baseia-se no princípio do ubi emolumentum, ibu ius (ou ibi onus), ou seja, a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados deverá arcar com as suas consequências.[9]
Em que pese muitos doutrinadores defenderam o avanço da responsabilidade civil de subjetiva para objetiva nos casos de acidentes ou doenças de trabalho, a questão suscita fundadas controvérsias.
 Pois, de outro lado, alguns estudiosos entendem que o caminho não é possível por ser inconstitucional, uma vez que a Carta Magna prevê que a responsabilidade e a indenização do empregador, no caso dos acidentes de trabalho, dependerá da intenção ou do descuido dele. Veja a transcrição do artigo 7º:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII: seguros contra acidentes de trabalho, a cargo d empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Para eles, uma vez que a Constituição Federal estabelece como pressuposto da indenização a ocorrência de culpa do empregador, norma alguma de hierarquia inferior pode contrariá-la.
Nesse sentido, Rui Stocco assevera que, se a Constituição “estabeleceu, como princípio inafastável, a obrigação do empregador indenizar o empregado, com base no Direito comum, ou seja, apenas quando ele obrar com dolo ou culpa, então na se poderá prescindi desse elemento subjetivo, com supedâneo no caput do art. 927, do CC/2002[10], sendo inaplicável seu parágrafo único.”[11]
Apesar de esse posicionamento ter argumentos bastante consistentes, podem ser rebatidos com a sabedoria do saudoso Arnaldo Sussekind segundo o qual “o elenco de direitos relacionados no art. 7º é meramente exemplificativo, admitindo complementação”.[12]

4. 2. Ausência da comunicação do Acidente de Trabalho (CAT)

Como já visto, a falta de elementos probatórios que demonstrem a culpabilidade do empregador tem sido causa do indeferimento de muitas indenizações por acidentes de trabalho, o que tem gerado inúmeras discussões que buscam solucionar o problema.
No entanto, não é apenas a falta de documentos que provem a culpa do réu que prejudicam o empregado, mas também a falta de documentos que comprovem a própria ocorrência do fato danoso, o que impede a demonstração do nexo causal e a reparação dos danos.
A Legislação previdenciária traz ao empregador o dever de fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que é um documento emitido para informar um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, com a finalidade de resguardar que os direitos acidentário do empregado lhes sejam concedidos a posteriori.
 A Lei nº 8.213/91 determina que a CAT deve ser emitida pela empresa no prazo de 1 dia útil, ou, se ocorreu óbito, imediatamente. Pode também ser emitida - mesmo fora do prazo - pelo médico, pelo familiar, por um dependente do segurado, pelo sindicato ou por uma autoridade pública; nesse caso o INSS enviará uma carta à empresa para que emita sua CAT.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
(...)
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
A comunicação será feita ao INSS por intermédio do formulário CAT, preenchido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação (Artigo 357 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010): 1ª via, ao INSS; 2ª via, ao segurado ou dependente; 3ª via, ao sindicato dos trabalhadores;  4ª via, à empresa.
Uma 5ª via, poderá se fazer necessária quando houver solicitação de Autoridade Pública. As autoridades públicas reconhecidas para esse fim são: Magistrados em geral, Membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados. Comandantes do Exército, Marinha, Aeronáutica, Bombeiros, Polícia Militar e Forças Auxiliares.
Existem diferentes tipos de CAT, que devem ser feitas conforme o caso concreto, sendo passível a alteração pela autoridade, caso aplicada de forma errada. As comunicações resumem-se em CAT inicial, para novas doenças ou acidentes e CAT de reabertura, para agravamento de condição anterior.
Ocorrendo agravamento da lesão ou doença, a empresa deverá emitir uma CAT de reabertura. Caso emita uma CAT inicial (para negar continuidade de exposição a riscos), esta poderá ser desqualificada pelo médico-perito, que tomará as medidas acima para o nexo técnico. Nesse caso, a empresa fica sujeita a multa se o segurado continuou exposto aos agentes nocivos mesmo após o acidente ou a doença.
Uma vez que a comunicação chega ao INSS, é feito o enquadramento técnico por meio do qual a Autarquia analisa as informações para fornecer o benefício adequado ao empregado. Para tanto também é realizada Perícia Médica do Instituto, que irá atestar se o acidente ou a doença ocupacional tem ou não ligação com o trabalho desempenhado.
A grande importância em diferenciar o tipo da doença ou do acidente é que, caso haja ligação com a atividade laboral, são gerados os direitos acidentários, que englobam os direitos de receber indenizações pelo dano sofrido e de estabilidade provisória, o que não acontece nos casos de doenças ou acidentes comuns.
Logo, o enquadramento errado pode gerar dificuldades futuras da obtenção dos direitos suprimidos do empregado, que já deveriam ter sido constatados desde início com a emissão da CAT. Isso acontece com grande frequência.
São diversos os casos em que o trabalhador procura o INSS sem nem saber que o acidente ou a doença de que foi acometido tem relação com seu trabalho. Daí acontece que muitos acidentes do trabalho no sentido técnico, especialmente os de trajeto – que ocorrem no percurso realizado entre a casa e o trabalho e vice versa – e as doenças ocupacionais são enquadrados como ocorrências comuns, por falta de iniciativa ou de empenho para verificação do nexo causal.
O próprio empregado, inicialmente, se acomoda com a situação quando procura o INSS e é informado que não terá prejuízo algum com um ou outro enquadramento, já que, desde a Lei n. 9.032/1995, o valor dos benefícios nas duas hipóteses foi igualado pela Previdência Social.
Ao procurar o recebimento de benefício, em virtude da necessidade do afastamento no trabalho por qualquer que seja sua debilidade física ou mental, o trabalhador tem como principal preocupação a obtenção do pensionamento necessário para seu sustento e de sua família, portanto, nesse momento, não lhe importa o enquadramento de seu acidente ou doença, desde não haja prejuízos no valor do benefício a receber.
Assim, por falta de instrução, o empregado, muitas vezes, não vislumbra a possibilidade de recebimento de indenização por dano e até mesmo se esquece de seu direito à permanência no trabalho.
E a empresa, obviamente, não tem interesse em auxiliá-lo neste momento, pois teme as futuras consequências patrimoniais que pode sofre. De acordo com a análise de Sebastião Geraldo de Oliveira:
A empresa, por sua vez, nem sempre se empenha para emitir a CAT porque o enquadramento do evento como acidente de trabalho, além de gerar a estabilidade provisória no emprego após a alta, quando o afastamento for superior a 15 dias, acarreta a obrigação de depositar o FGTS no período de afastamento. Ademais, a indenização por sua responsabilidade civil prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, exige a prévia caracterização da ocorrência como acidente de trabalho, sendo este, provavelmente, o fato mais preocupante para o empregador. É fácil concluir, portanto, que além da subnotificação explícita, há uma outra mascarada, mais sutil, que reduz as estatísticas dos acidentes do trabalho, mas sobrecarrega o desembolso dos benefícios previdenciários. [13]
Ao final de sua ponderação, o jurista traz outro fator muito importante: o aumento dos custos da Previdência Social. Acontece que, quando o benefício concedido tem ligação com o trabalho, o valor gasto com ele é depois reavido pelo INSS do empregador, que lhe faz o reembolso, e, por outro lado, quando o benefício é comum o ressarcimento não acontece.
Para evitar as omissões dos empregadores foi que a Lei já previu a possibilidade de a CAT ser formalizá-la pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, conforme dispõe o artigo 22, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, já transcrito anteriormente.
Ademais, mesmo sem a CAT empresarial, o perito médico do INSS pode reconhecer o nexo técnico, ou seja, que a lesão ou doença foi causada no ambiente de trabalho. Para tanto, pode solicitar outros documentos (atestado de saúde ocupacional, perfil profissiográfico previdenciário etc.) ou vistoriar o posto de trabalho na empresa.
Cabe ressaltar que o segurado especial, assim definido pela Lei da Previdência Social - pequeno agricultor e pescador - não é empregado, logo não pode apresentar CAT empresarial e o trabalhador avulso apresenta CAT emitida pela empresa tomadora de serviço. Os outros segurados não possuem direito a benefícios acidentários.
Pode-se concluir então que a CAT tem duas funções precípuas: o correto enquadramento do acidente ou doença para a concessão do benefício previdenciário adequado e, a formalização da ocorrência do fato danoso, que importante função probatória para que a vítima possa alcançar os direitos acidentários que lhes são legalmente garantidos.
Acerca do enquadramento do infortúnio - o segurado que tem interesse de que este seja de acidente de trabalho, na expectativa de que esse gere efeitos em outras áreas - poderá interpor recurso administrativo caso não concorde com ele.
Caso não consiga a alteração, poderá ingressar com ação perante o Poder Judiciário perante a Justiça Comum Estadual. Desde 1967 o Supremo Tribunal Federal havia firmado entendimento no sentido de que era imprescindível se esgotar os recursos na via administrativa para, somente depois, dar entrada na Justiça.
No entanto, em decorrência de diversas mudanças legislativas, instalaram-se frequentes discussões doutrinárias e jurisprudências que perderam intensidade com a nova Constituição Federal de 1988, que previu que: lei alguma pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito.[14]
A matéria foi pacificada pelo STJ com a Súmula 89, que diz: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa, sendo que o próprio STF já deixou de aplicar a Súmula n. 552.[15] Assim, as ações contra o enquadramento podem ser ajuizadas na via judicial em face do INSS.
Conforme já explicitado, muitas empresas deixam de emitir a CAT e o empregado desinformado também não o faz. Percebendo isso, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir e dar procedências aos recursos que buscavam o reconhecimento do acidente do trabalho e seus consequentes direitos, mesmo quando não tivesse sido feita a CAT.
O TST percebeu que o apego à formalidade poderia causar sérios prejuízos à vítima, e assim, para constatar a ocorrência do acidente de trabalho passou a verificar as provas nos autos, que o comprovasse. Ementas atuais desse Tribunal mostram como ele tem se posicionado. Veja uma delas:
“Recurso de revista. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Vigilante de escolta armada. Acidente automobilístico em rodovia interestadual. Não emissão de CAT pelo empregador. Garantia de emprego. Incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho, consubstanciado em acidente automobilístico em rodovia interestadual, quando do exercício da função de vigilante em escolta armada, e que, não tendo sida emitida a CAT pelo empregador, o empregado retornou ao trabalho apenas 3 dias após o infortúnio. Sendo dever legal do empregador comunicar ao órgão previdenciário, por meio da respectiva CAT, a ocorrência de acidente de trabalho, a dispensa de empregado que sofreu acidente de trabalho, após 4 meses do retorno do afastamento, denota o desrespeito à garantia da estabilidade provisória no emprego. Não se pode convalidar conduta de empresa que deixa de proceder à emissão da CAT, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.213/91. Não há como chancelar a conduta de empresa que não emite o documento obrigatório a amparar a proteção do empregado acidentado em relação a despedida arbitrária, nos termos do art. 7º, I e XXI, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido.” TST. 6ª Turma. RR – 124801-44.2009.5.17.0011, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 27 set. 2013.
Neste capítulo é possível se vislumbrar os empecilhos que sofrem os empregados em demonstrar o acidente de trabalho e receberem a indenização reparatória adequada à diminuição de seus danos.
Diante disso, doutrinadores e julgadores esboçam sugestões para que se diminuam as impunidades, levando os empregadores a terem maior zelo com a mão de obra que executa sua atividade financeira. Acredita-se que esse é o caminho mais provável para a diminuição do problema.

5. CONCLUSÃO

Desde o início dos tempos, o homem trabalha. O trabalho surgiu para o homem prover sua sobrevivência, pois se quisesse comer tinha que ir atrás da caça, se quisesse se aquecer tinha que produzir fogo, etc. Enfim, o homem não tinha quem fizesse algo para ele.
Com o passar dos anos, surgiram novas configurações sociais e o homem passou a experimentar o comodismo de que outros lhe servissem. Isso culminou num grande problema com o advento da possibilidade de enriquecimento por meio da mão de obra, que deu ensejo ao tratamento predatório do homem sobre o próprio homem.
 Porque com advento da produção em massa e a possibilidade de se acumular lucros, a burguesia passou a submeter o proletariado a condições desumanas como: salários baixíssimos, jornadas excessivas de trabalho e péssimas condições locais.
E dentre os vários abusos, estava o descaso com a integridade física, moral e psicológica dos trabalhadores, os quais acabavam sofrendo danos irreversíveis como doenças, mutilações, queimaduras e até mortes. Isso desencadeou fortes pressões sociais, que forçaram o Estado à elaboração de normas trabalhistas protetivas.
Entretanto, apesar das diversas normas inseridas no ordenamento jurídico brasileiro, a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais ainda hoje é grande, o que tem demonstrado altos índices e, portanto, a ineficácia das Leis.
Os empregados encontram grandes dificuldades em provar os acidentes ou doenças do trabalho, bem como os empregadores não comunicam as autoridades responsáveis acerca de infortúnios ocorridos, o que mascara os reais índices de acidentes que ocorrem no Brasil.
O presente trabalho dá ênfase nos pontos que dificultam a aplicação das normas acidentárias protetivas e esboça sugestões doutrinárias e medidas que têm sido aplicadas por julgadores. Tais propostas primam pela reparação dos danos sofridos pela vítima, acima de qualquer fator.
Com isso, muitos acreditam na responsabilidade civil objetiva do empregador como solução dos problemas ligados à indenização.
Mas, para outros, a figura da culpa para a imputação da responsabilidade patronal é essencial, já que foi assim prevista pela Constituição Federal.
Assim, apesar de conhecida a necessidade de alterações legislativas que protejam os trabalhadores, há várias críticas acerca de injustiças que podem acometer os empregadores ou mesmo o desrespeito à Carta Magna, o que torna o tema polêmico.
Os pontos abordados demonstram resumidamente diversas análises e hipóteses ligadas ao tema, que ainda será passível de muitas discussões.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 31.
[3] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 38.
[4] CAMPOS, José Luiz Dias. Responsabilidade civil e criminal decorrente do acidente do trabalho na Constituição de 1988 – Ação Civil Pública – Ministério Publico e o ambiente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 52, n. 12, p. 1429, 1988.
[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 142.
[6] SAAD, Teresinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa nos acidentes de trabalho: compatibilidade da indenização acidentária com a de Direito Comum, Constituição de 1988 – art. 7º, XXVIII, 3. Ed. São Paulo: LTr, 1999. P 242-243.
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 437.
[8] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 116-117.
[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7. p. 12-13.
[10] De acordo com o dispositivo legal: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[11] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil do empregador: acidente d trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P. 195.
[12] SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. P. 93.
[13] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 69.
[14] Constituição da República, 5 de out. 1988, art. 5º, XXXV.
[15] Súmula 552, STF: Com a regulamentação do Art. 15, da Lei 5.316-67, pelo Decreto 71.037-72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.