sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Vídeo contra a Violência Infantil, inspirado no curso atualizado sobre o ECA e demais diplomas que protegem direitos infanto-juvenis da ESA/SP (http://www.esaoabsp.edu.br/)



Sou completamente contra a violência praticada contra a criança sob qualquer forma (física, psicológica, sexual...).

Acredito que, na maioria dos casos, o ser humano não nasce ruim, mas torna-se resultado do meio em que vive e do que aprende com aqueles com que mais convive e os lugares que frequenta.

Por isso crianças e adolescentes devem ser protegidos com eficiência de ambientes e pessoas hostis na infância, que é o mais importante período de formação.

Cabe lembrar que a proteção da criança não é apenas um dever da família, mas do Estado e de toda a sociedade (CF, art 227).




quarta-feira, 28 de agosto de 2013

A JUSTIÇA TARDA, MAS NÃO FALHA?


O velho ditado popular que diz que apesar da demora a justiça um dia chega é bastante usado como consolo para aqueles que buscam alcançar seus direitos violados, mas que têm que esperar por longo decurso de tempo por um desfecho definitivo na esfera judicial. Acontece que o brocardo está totalmente equivocado, pois uma vez tardia a justiça necessariamente é falha.


O texto constitucional prevê claramente o Princípio da Celeridade processual:

Art. 5º, inciso LXXVIII, CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  
Art. 37, CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   
Sendo assim, a demora no trâmite dos processos judiciais além de representar uma falha do sistema encontra-se em discordância com o texto legal do diploma jurídico mais importante do ordenamento brasileiro. 

Assim, podemos concluir que a justiça é falha porque tarda, ou mesmo que a justiça tarda porque é falha, mas não diferente disso.

sábado, 24 de agosto de 2013

O Estelionato não afasta do dever indenizatório da Empresa que causa o dano

A inserção indevida do nome em Serviço de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) por instituições financeiras gera o dever de indenização a  3º (terceiro), mesmo quando baseada em ação de estelionatário


Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação que se estabelece entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadra na definição do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de prestação de serviços de crédito, captação, aplicação e administração de recursos. 

Assim restou consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 297: 
Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Uma vez que a relação jurídica em comento é regida pelo Código de defesa do Consumidor, a responsabilidade indenizatória da empresa causadora de danos é objetiva, pelo que prevê o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: 
Art. 14, CDC, caput - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destacamos)
Neste mesmo sentido, segue o que a jurisprudência reza:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SPC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSUMIDOR - DANO MORAL - INTEGRIDADE PSICOFÍSICA - QUANTIFICAÇÃO - DUPLA FINALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA SENTENÇA - JUROS DE MORA - DATA DA INSCRIÇÃO. A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. O dano moral constitui a lesão à integridade psicofísica da vítima. A integridade psicofísica, por sua vez, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, aí incluídos a proteção intimidade, a honra, vida privada. Em razão da inserção indevida no SPC, a recorrida teve seu nome veiculado no comércio como inadimplente, fato que violou a honra, aspecto integrante da integridade psicofísica e caracterizador do dano moral. Violada a integridade psicofísica (lesão ao corpo ou à personalidade) resta configurado o dano moral, independentemente da existência de dor ou sofrimento. Estes sentimentos, que nada mais são do que possível conseqüência do dano moral, passam a ser analisados unicamente no instante da quantificação do valor indenizatório. A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362 do STJ). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54 do STJ)”. (Ap 1.0027.07.130931-7/001, rel. Des. TIBÚRCIO MARQUES, Data do Julgamento: 04/06/2009, Data da Publicação: 07/07/2009). (destacamos) 
Muitas vezes a empresa financeira que insere o nome de alguém indevidamente no sistema de proteção ao crédito alega que não teve culpa pelo mal causado, posto que este fora exclusivamente provocado por 3º (terceiro): o estelionatário que se passou pela vítima, utilizando os seus documentos ou dados; com isso busca amparo na excludente da culpa do parágrafo 3º do artigo supra transcrito que prescreve que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
   
Entretanto, o que se sabe é que a Empresa tem o dever legal de verificar a veracidade das informações passadas pelo contratante. Assim, a atitude de terceiro não serve como justificativa para eximir-lhe da culpa.
        
Nesse sentido foi o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Veja:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS SPC/SERASA AÇÃO DE ESTELIONATÁRIA IRRELEVÂNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DANO MORAL PRESUMIDO ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO. - Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 9099762212009826 SP 9099762-21.2009.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2011) (destacamos) 
Aquela que negativa o nome de outrem - com quem não possui uma relação contratual verdadeira -, tem atividade jurídica inserida no Código de Defesa do Consumidor e deve proteger todo e qualquer envolvido na relação, de modo a não causar dano a ninguém. Dentre seus deveres está o de prover a segurança nas relações que firma com outras pessoas.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ,ao enunciar os direitos do consumidor, prevê o dever de reparação em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Na maioria dos casos em que se busca indenização moral na esfera jurídica, a requerida alega que não tinha condições de saber que o inadimplemento que gerou a negativação indevida do nome do Autor era feito por estelionatário.

No entanto, a negligência e mesmo imprudência (elementos da culpa) delas se mostram patentes, pois muitas vezes são apresentados documentos com fotos e, ao firmarem contrato com o fraudador nem mesmo observam que a aparência deste, não condiz com a do real portador do documento que consta na foto.

Também, ao firmarem com ele contrato escrito não têm o zelo de conferirem a assinatura que consta no documento apresentado, caso contrário poderiam ver se tratar de fraude.

Em outras palavras, trata-se de atitude totalmente descuidada, que visam apenas estabelecerem uma relação jurídica, deixando de lado os trâmites necessários para garantir a legitimidade do negócio jurídico.

Diante dessa atitude descuidada, que culmina na inserção no SERASA ou SPC do nome de pessoas que não tem nada a ver com a relação firmada pelo falsário, fica também configurado o cometimento de ato ilícito pela Requerida com base no que dispões o artigo 186 do Código Civil brasileiro, in verbis:
   Art. 186, C.C.. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Vê-se, desde logo, que os diversos diplomas legais preveem a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autor e que este dever é objetivo, sendo afastada qualquer excludente por ato de 3º (terceiro).

E mesmo que a responsabilidade fosse subjetiva, qualquer atitude negligente representaria a culpa e o ato ilícito, que é indenizável.

Por fim, jurisprudência e doutrina são quase unânimes no sentido de que o dano moral nesse tipo de situação é presumido e portanto nem precisa ser comprovado (in re ipsa), bastando apenas comprovar se que a negativação foi indevida

A título de exemplo seguem os julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul:
1-  "DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. SERASA. PROVA. DESNECESSIDADE. (...) II - Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. (AgRg no AG 203613/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 08.05.2000 p. 98). 
2- Ação de indenização por danos morais, sob alegação de negativação indevida, por inexistência de contratação entre as partes. Sentença de procedência devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Negativação indevida. Ausência de prova da contratação e do débito. Danos morais caracterizados. Valor da indenização fixada de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. (1039674620098260002 SP 0103967-46.2009.8.26.0002, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 11/07/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2012) (destacamos) 
3- DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.I. Invertido o ônus da prova, cabia a ré demonstrar a licitude da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu. A demandada sequer comprovou efetivamente a existência de relação contratual entre as partes, através da juntada do contrato entre as partes ou de faturas telefônicas.II. A negativação indevida consiste em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo... (71003461381 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/04/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2012) (destacamos)
Todos os argumentos são baseados nos diplomas jurídicos que amparam as relações jurídicas de consumo, que têm como princípio básico o de evitar todo e qualquer tipo contra a parte vulnerável da relação, no caso, todo aquele que se enquadre como consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei 8078/90 (CDC). 

Liberdade literária vai de encontro às normas processuais

Sabe aquela velha brincadeira irônica que diz: Assassinaram o Português, quando diante de aberrações linguísticas? Pois é, assassinaram o Processo Penal!


Na verdade isso é feito constantemente pela mídia sensacionalista e por apresentadores que gritam e divulgam fatos jurídicos com o objetivo primordial de gerar emoção em seus telespectadores, ao invés de realmente informá-los.

No capitulo do último dia 22 (quinta-feira) a Rede Globo, em sua atual novela das 9 (nove) - Amor à Vida -, também demonstrou traços disso quando da prisão do personagem Atílio, pelo crime de bigamia, por ter mantido casamento com das mulheres diferentes.

As novelas que a emissora transmite nesse horário costumam trazer temas interessantes e atuais e relatam fatos verídicos, mas nem sempre são fiéis nos aspectos jurídicos, especialmente os processuais.

E no final da cena - o personagem que trabalha no hospital, interpretado pelo autor Luis Melo – o policial colocou-lhe algemas, conduta que é hoje reprovável pelo ordenamento jurídico, tendo sido inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:

Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

A Súmula Vinculante advém do posicionamento reiterado do Supremo Tribunal que se torna exigível e impõe-se a todos.

Destarte, com a elaboração da Súmula o uso de algemas passou a ser proibido, somente sendo autorizado em casos em que o suspeito/condenado/autor possa causar riscos a outrem, a si mesmo ou que se demonstre tendente à fuga.

O descumprimento é passível de recurso (Reclamatória ao STF) e a autoridade que executa ou determina o ato pode ser inclusive imputada e sofrer as sanções pelo crime de abuso de autoridade previsto pelo artigo 4º, alínea "a" da Lei especial nº 4898/65, que trata do abuso de autoridade, abaixo transcrito:

Art. 4º, Lei 4898/65: Constitui também abuso de autoridade:a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; (...)

Ora, o personagem não traz traços de nenhum dos requisitos para o uso de algemas em público, pois é uma pessoa idônea- aparentemente, réu primário- e também em virtude da baixa reprovabilidade social do crime cometido.

Assim, a cena não passou de apenas mais um deslize da mídia, que acaba por confundir os telespectadores acerca da legalidade dos atos praticados por autoridades.

Pobre Atílio! Foi vítima do sensacionalismo do autor, que para atrair atenção do público, acabou por ignorar os aspectos formais de uma prisão.

Muito longe de ser meu objetivo criticar a liberdade literária de Walcyr Crrasco, mas não concordo com as informações erradas que são apresentadas pelos meios de comunicação, posto que ao invés de enriquecerem o conhecimento dos seguidores, deixa-os confusos, já que narram fatos com perfeição e logo em seguida trazem ensinamentos jurídicos tão tortos e que não condizem com o texto legal, mas que os levam a crer que também são verdadeiros.

Portanto, faço aqui uma ponderação aos estudantes do Direito, e também aos leigos no assunto que são telespectadores da novela Amor à Vida e de outros programas: não levem a cabo as informações relacionadas aos trâmites investigativos ou processuais vinculadas por programas não especializados no tema e questionem se as informações procedem de fato.

Não seja também vítima do sensacionalismo midiático!