O presente artigo busca chamar a atenção para o recrudescimento penal, que caminha ao lado de mudanças que ocorrem na sociedade e das novas formas de violência que surgem com elas. Ele já foi publicado em vários sites, e é claro que eu não poderia deixar de compartilhar aqui com vocês. Espero que gostem!
Introdução
O Direito Penal é um instrumento do Estado de proteção a bens
jurídicos de estrema importância. Consiste num órgão controlador e fiscalizador
das relações sociais, e, portanto, deve acompanhar suas constantes mudanças
para que seja eficiente na proteção dos direitos humanos por ele resguardados.
E para acompanhar este avanço expansionista, não raramente ocorre
o processo conhecido como Punitivismo, que se dá:
"(...) com a introdução de normas penais novas com o intuito de
promover sua efetiva aplicação com toda firmeza, isto é, verificam-se processos
que conduzem a normas penais novas para serem aplicadas, ou se verifica o
endurecimento das penas para normas já existentes."[1]
O fragmento
seguinte - de Bitencourt - compendia o que será tratado no presente artigo:
"A violência indiscriminada está nas ruas, nos lares, nas praças,
nas praias e também no campo. Urge que se busquem meios efetivos de controlá-la
a qualquer preço. E para ganhar publicidade fala-se em criminalidade organizada – delinqüência econômica, crimes
ambientais, crimes contra a ordem tributária, crimes de informática, comércio
exterior, contrabando de armas, tráfico internacional de drogas, criminalidade
dos bancos internacionais -, enfim, crimes
de colarinho branco. Essa é, em última análise, a criminalidade moderna que exige um novo arsenal instrumental para
combatê-la, justificando-se,
sustentam alguns, inclusive o abando de direitos fundamentais, que representam
históricas conquistas do Direito Penal ao longo dos séculos."[2]
Fatores históricos que determinaram a expansão penal
O Direito Penal é um instituto bastante antigo e já passou por diversas mudanças para se compatibilizar com os anseios das sociedades que tutela. São vários os motivos que geraram tais mudanças, como a ocorrência de guerras, alterações nas formas de governos, mudanças de sistemas econômicos, etc.
No presente estudo, toma-se como marco inicial a Revolução
Industrial, que trouxe as mais significativas mudanças na estrutura da
sociedade brasileira. Com ela, a sociedade que era basicamente rural migrou de
forma desordenada para as cidades e passou a realizar atividades laborais
voltadas para a produção, em meio a uma grande competitividade e a precárias
condições de vida.
Nesta época, o Brasil já era marcado por fortes desigualdades
sociais. Pois possuía uma economia baseada na concentração de propriedades
rurais (latifúndios) nas mãos de poucos, com a utilização da mão de obra braçal
da grande maioria, que era pobre e desprovida de patrimônio, à qual só restava trabalhar
nas terras alheias e viver de forma miserável.
Com a chegada da tecnologia nos campos, o trabalho braçal passou a
ser substituído pela mecanização, o que obrigou muitos trabalhadores a irem
para as cidades em busca de empregos e melhores condições de vida. No entanto,
isso ocorreu de forma desorganizada e acelerada, o que gerou péssimas
conseqüências sociais.
Ao chegar à zona urbana, a população humilde foi, novamente,
excluída, pois as cidades não tinham capacidade de receber os novos habitantes.
Assim, estes foram se instalando nas zonas periféricas, onde não havia estrutura
física habitacional - saneamento básico, segurança, enfim, recursos essenciais
para moradia adequada. O resultado inevitável disso foi o surgimento de um elevado
índice de criminalidade e violência nas periferias das cidades, que perduram
ainda hoje.
Também, a evolução dos meios tecnológicos e de comunicações
ampliou a competitividade, o que levou diversos indivíduos com menos
profissionalização à marginalização e à delinqüência, especialmente a
patrimonial.
Também não se pode olvidar dos resultados negativos causados pelos
excessos praticados pelos meios de telecomunicação, que fomentaram as
incertezas quanto aos reais riscos que ameaçavam os indivíduos, por meio da
divulgação de notícias com demasiado sensacionalismo.
Para atrair mais a atenção dos telespectadores, a mídia fazia
repercutir uma idéia maior de perigos que os realmente existentes, o que gerou
fortes dúvidas sobre qual informação realmente correspondia à realidade e quais
acontecimentos narrados eram verídicos.
Vale ressalvar que a imprensa - notadamente a sensacionalista - ainda
hoje, figura como parte integrante das agências penais, etiquetando os
criminosos e criando a sensação de alarde social, de total insegurança.
Notícias de âmbito regional são ‘nacionalizadas’ de maneira mítica,
como forma de legitimar toda a ação policialesca estatal e inquinar o
sentimento de revolta contra os ‘criminosos’. Como conseqüência,
"(...) tais
ações reproduziriam a crença no sistema penal como único meio eficaz de combate
à criminalidade, logrando, entre outros efeitos, a criação de demandas às
agências internacionais de controle, a deterioração dos valores ligados aos
direitos humanos e suas garantias e a promoção de fratura artificial da
sociedade (bem versus mal)."[3]
Assim foram
os movimentos de Lei e Ordem, que remontam suas origens à década de 60, como
meios de combate à contracultura e reivindicação dos princípios basilares
éticos, morais e cristãos da sociedade, apontando novamente o crime como
patologia social e o criminoso como o causador desta.
Tais movimentos eram opostos ao
abolicionismo penal, porquanto estimulavam uma maior severidade das penas, bem
como defendiam a essencialidade delas para o funcionamento social. E, para que
fosse possível reprimir violentamente as condutas criminosas, o Estado
utilizou-se da mídia como instrumento de legitimação de suas ações, inculcando
no senso comum a idéia de perigo constante e iminente, que só poderia ser
afastado pela efetiva ação estatal, o que legitimou a ‘flexibilização’ dos direitos fundamentais e o recrudescimento do
sistema penal material.
Com isso, o
Direito Penal de ultima ratio ganhou
novos contornos, tornando-se simbólico - que procura gerar uma sensação de satisfação
à sociedade quando os índices de criminalidade aumentam - e, quiçá,
de prima ratio. Acerca do tema,
pontifica Bitencourt que:
"(...) todo esse estardalhaço na mídia e nos meios políticos serve
apenas como ‘discurso legitimador’ do abandono
progressivo das garantias fundamentais do direito penal da culpabilidade, com a desproteção de bens jurídicos
individuais determinados, a renúncia dos princípios da proporcionalidade, da
presunção da inocência, do devido processo legal etc., e a adoção da
responsabilidade objetiva, de crimes de perigo abstrato, [...]. Na linha de
‘lei e ordem’, sustentando-se a validade de um Direito Penal Funcional, adota-se um moderno utilitarismo penal, isto é, um utilitarismo
dividido, parcial, que visa somente à ‘máxima
utilidade da minoria’, expondo-se, conseqüentemente, às tentações de autolegitimação e a retrocessos
autoritários, bem ao gosto de um Direito
Penal máximo, cujos fins justificam os meios e a sanção, como afirma
Ferrajoli, deixa de ser ‘pena’ e passa a ser ‘taxa’."[4]
No Brasil, o
movimento repercutiu por meio do Golpe Militar de 1964, cuja função era um
controle social voltado para eliminação do crime através de agências
repressivas, em virtude da ideologia da Segurança Nacional, que, pela visão
bifacetada da Guerra Fria forçava pelo Estado de Exceção.
Ainda, o
aumento da velocidade dos meios tecnológicos diminuiu as distâncias físicas
presentes entre diferentes Estados, o que viabilizou uma maior integração entre
povos e culturas, e trouxe o processo da Globalização econômica, a qual
eliminou as barreiras alfandegárias e, com isso, permitiu um trânsito mais
efetivo de pessoas, capitais, serviços e mercadorias.
Com isso surgiram
novas formas de criminalidade, como as realizadas por meio da informática e da
Internet, dentre as quais se destaca a econômica - modalidade delitiva à qual
se tem atribuído os maiores resultados de danos causados à sociedade - que, num
breve apanhado, tem como finalidade a obtenção de lucros, apesar de também
colocar em risco outros bens juridicamente tutelados.
"Assim, ' faz tempo que a investigação
criminológica já demonstrou que a criminalidade econômica, objetivamente,
supera a criminalidade tradicional contra o patrimônio, tanto no grau de
lesividade social como na produção de danos materiais e imateriais (...)'"[5]
Dentre os novos [6]
delitos também se destaca a modalidade conhecida por macrocriminalidade, que é
representada por crimes como o terrorismo, o narcotráfico ou a criminalidade
organizada, esta última sendo especialmente voltada para o tráfico de moedas,
de armas, de pessoas para prostituição ou de crianças para adoção, além de
outros legalmente previstos pelo ordenamento.
As formas contemporâneas de criminalidade podem ser chamadas de
criminalidade organizada, criminalidade internacional ou ainda, criminalidade
dos poderosos, sendo que esta última denominação advém do fato de que tais
crimes são cometidos por pessoas favorecidas social e economicamente, e
possuidoras de elevado status social.
Ou seja, os novos delitos também trouxeram novos tipos de
criminosos – que pertencem a classes sociais favorecidas e praticam delitos de
ordem econômica dentro de sua própria esfera profissional - visto que, antes,
os criminosos eram predominantemente ligados a delitos patrimoniais (roubo,
furto, etc.) e pertenciam às classes economicamente desfavorecidas, bem como
possuíam um grau de instrução bastante inferior e não tinham especificação para
atividade laboral (vulgarmente conhecidos como “ladrões de galinhas”).
Outro fator que contribuiu, e ainda contribui, com o aumento da
criminalidade foram os movimentos de imigração interestaduais, que ocorrem com
grande freqüência, principalmente para países desenvolvidos.
O motivo é que os estrangeiros que mudam de seus países, influenciados
pelo sistema capitalista e com objetivo de crescimento econômico, sofrem com as
diferenças culturais existentes entre seu país de origem e o lugar onde
estabelecem seu novo domicílio.
Isso porque, mesmo que a similaridade do modo de vida seja uma
evidente característica da globalização, os países mantêm seus aspectos e crenças
peculiares, aos quais os estrangeiros se apegam e sofrem por terem que deles se
desvincular para melhor se adaptarem ao novo habitat.
Ademais, grande parte dos países desenvolvidos não reconhece os
imigrantes como cidadãos. Assim, estes são tratados de forma desigual, além de
sofrerem uma forte discriminação social. Todos esses fatores fomentam a
violência, a marginalização e a criminalidade.
Nesse sentido, leia-se:
"As sociedades pós- industriais, com efeito, tendem a integração
supranacional, mas se atomizam em seu interior; sofrem um processo crescente de
desvertebração. Por outro lado, as formas de vida são cada vez mais homogêneas:
mas existem sérios indícios de que, em tensão com o anterior, os grupos humanos
tendem a agarrar-se a certos elementos culturais. A tensão entre integração e
atomização, homogeneização e diversidade ou multiculturalidade é desde logo
criminógena: produz violência."[7]
Os criminosos modernos, além de pertencerem a diferentes grupos
sociais, - como já mencionado – também praticam crimes com habitualidade e profissionalidade,
o que gera uma insegurança constante entre os cidadãos. A freqüência com que
eles atuam traz uma instabilidade social permanente.
Todos os cidadãos se sentem
em risco, mesmo a vítima que tenha sofrido um ataque, pois ela não está ilesa
de sofrer nova agressão - assim como um réu pode ser reincidente na prática de
um crime, a vítima pode ser alvo de nova violência.
Essa insegurança foi fator
determinante para que repercutisse o ideal social pela obtenção de um meio
eficaz para garantir a volta da segurança; as pessoas buscam sentir se livres
ou ao menos mais protegidas contra ameaças a sua vida e a seu patrimônio. Para
tanto elas se apóiam no poder de controle do Estado, com a crença de que este
órgão soberano possa conter os riscos que as assombram. É nesse sentido que se
pode falar do papel simbólico exercido pelo Direito Penal.
Críticas ao fenômeno da expansão
A
intervenção estatal, feita por meio do Direito Penal é fruto do medo da violência
- que assola as sociedades modernas - na medida em que, quase sempre, é mais
fácil procurar um paliativo legislativo do que enfrentar as profundas causas
que geram a criminalidade.
São diversas
as críticas surgem em face ao recrudescimento da legislação brasileira na seara
criminal. São expressivas as de BITENCOURT:
"Tradicionalmente
as autoridades governamentais adotam uma política de exacerbação e ampliação dos meios de combate à criminalidade, como
solução de todos os problemas sociais, políticos e econômicos que afligem a
sociedade. Nossos governos utilizam o Direito
Penal como panacéia de todos os males (direito penal simbólico); defendem
graves transgressões de direitos fundamentais e ameaçam bens jurídicos
constitucionalmente protegidos, infundem medo, revoltam e ao mesmo tempo
fascinam uma desavisada massa carente e desinformada. Enfim, usam arbitrária e
simbolicamente o direito penal para dar satisfação à população e,
aparentemente, apresentar soluções imediatas e eficazes ao problema da
segurança e da criminalidade."[8]
Também se
posiciona contrariamente à ampliação da tutela penal como mecanismo para conter
a insegurança social o autor PAULO QUEIROZ:
"O Estado não
pode intervir quão violentamente na vida dos cidadãos a pretexto de infundir um
sentimento de segurança jurídica, pois a intervenção penal, por encerrar as
mais contundentes e lesivas manifestações sobre liberdade das pessoas, não pode
ter lugar senão em situações de absoluta necessidade e adequação. O direito
penal não pode se valer, enfim, de simbolismos que, iludindo os seus
destinatários por meio de uma solução barata e, não raro, demagógica (a edição
de leis penais ou o aumento de seu rigor), as raízes dos problemas sociais
subjacentes a toda manifestação delituosa, sobretudo quando se sabe que a
intervenção penal é a intervenção sintornatológica e não etiológica, que atinge
os problemas sociais em suas consequências e não em suas causas. Daí se dizer
que mais leis penais, mais juízes, mais prisões, significa mais presos, mas não
necessariamente menos delitos (JEFFERY)."[9]
Em consonância ao papel simbólico do sistema penal, tem ocorrido
uma tendência pelo enveredamento das punições do poder estatal à esfera penal.
"Já que diante do Direito Civil compensatório, o Direito Penal aporta
dimensão sancionatória, assim como a força do mecanismo público de persecução
de infrações, algo que lhe atribui uma dimensão comunicativa superior (...)"[10]
Assim, ele tem deixado de relegar aos demais ramos do Direito a
relevante missão de combate à criminalidade e garantia da paz pública.
Em suma, as críticas referem-se à mitigação ao princípio da
intervenção mínima do Direito penal, também conhecido como ultima ratio, o qual possui grande importância na garantia aos
direitos individuais. Por tal princípio entende-se que a intervenção estatal na
esfera dos direitos dos cidadãos deve ser sempre a mínima possível no Estado
democrático, com o intuito de permitir o livre desenvolvimento dos cidadãos.
O mesmo ocorre com o princípio da subsidiariedade, que considera o
Direito penal como um remédio subsidiário, devendo ser reservado apenas para
situações em que outras medidas (sanção penal, administrativa, civil, etc.) não
são eficazes para diminuir a violência.
Ambos os princípios, juntos orientam e limitam o poder
incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se
faz legítima se constituir meio imperativo para proteger determinado bem
jurídico.
Assim, se outras formas de sanção ou meio de controle se fizerem
satisfatórios para a tutela desse bem, a criminalização de condutas que o
perturbem é inadequada e não recomendada, uma vez que o sistema penal
representa a mais forte agressão estatal aos direitos dos cidadãos, já que suas
punições são capazes de restringem direitos fundamentais previstos pela
Constituição Federal em seu artigo 5º, tais como a liberdade de locomoção e a
privacidade.
Ainda se discute o problema acerca da criação de tipos penais de
perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto. Podendo
mencionar a constante opção do uso de leis penais em branco, que ferem outro
princípio constitucional: o da legalidade estrita.
Enfim, uma vez que a composição deste novo sistema penal –
ampliado - segue sem observar princípios basilares do Estado Democrático de
Direito, surte como efeito a diminuição de garantias individuais frente ao
poder punitivo do Estado. O que pode gerar um desequilíbrio, sem precedentes,
ao sistema democrático de Direito.
Enfim, acerca das vastas mudanças ocorridas no ordenamento
jurídico penal podem ser feitas diversas pesquisas, pois a dinâmica social e o
movimento expansionista da política criminal continuam.
[1] JAKOBS, Günter, e MELIÁ, Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e
críticas. Organização e tradução de André Luis Callegari e Nereu José
Giacomolli, 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 60.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte
especial (vol. 4). 3. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p.
237/238.
[3] CARVALHO, Salo. A política criminal de drogas no Brasil (estudo criminológico e
dogmático). 4. ed. ampliada,
atualizada e com comentários à Lei 11.343/06. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007, p. 45.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial
(vol. 4). 3. ed. revista e
atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 241.
[5]GRACIA
MARTIN, Luis. O horizonte do Finalismo e o Direito
Penal do Inimigo. Série
Ciência do Direito Penal Contemporânea. Traduzido por Luiz Regis Prado e Érika
Mendes de Carvalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 127/128.
[6] Fala-se em “novos” delitos, uma vez
que, apesar de existentes em sociedade desde longínqua data, somente a partir
do momento delineado que passaram a ter contorno e tratamento penal
recrudescido.
[7] SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal. Traduzido
por Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.
100.
[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte
especial (vol. 4) – dos crimes contra
os costumes até dos crimes contra a fé pública. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237.
[9] QUEIROZ, Paulo. Funcões do Direito Penal: legitimação versus deslegitimação do
sistema penal. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 53
[10] SÁNCHEZ, Jesús-Maria Silva. A expansão do direito penal. Traduzido
por Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.
141.
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