quarta-feira, 5 de junho de 2013

Ação Civil Pública para decidir recall de carros da Wolksvagen

Aí vai uma notícia importante para aqueles que possuem os seguintes carros da marca Wolksvagen: Gol 1.0, Voyage 1.0 e Fox 1.0, modelos ano 2009/2010! Há uma Ação Civil Pública tramitando no Tribunal de Justiça de Porto Alegre- RS para possível troca do motor! Veja se é o seu caso ou de alguém que você conhece!


Há mais ou menos 15 dias eu fui fazer uma avaliação do meu carro para troca e tive a notícia de um possível recall do motor que deveria ter sido realizado. Na hora eu fiquei surpresa, pois não fui informada que tal procedimento deveria ter sido realizado, além de vários outros para os quais fui chamada: recall para troca de óleo, recall para verificação da corrente dentada, recall para verificação do freio.

Por isso resolvi pesquisar a fundo as informações e só então descobri que estou envolvida em um processo, que está tramitando em Porto Alegre- RS, e achei importante postar aqui, pois este também pode ser o seu caso ou de algum conhecido. Trata-se de Ação Civil Pública de nº  11300013223.

A ação foi proposta pelo representante do Ministério Público defensor do direito dos consumidores em 3 de Janeiro deste ano. Conforme apurado pelo parquet, detectou-se que os veículos objetos da ação foram produzidos com um motor que, de como admitido pela própria Volkswagen, podem apresentar ruídos. 

A conclusão refere-se aos veículos FOX 1.0 (intervalo de chassis: 94000017 até 94165002); Novo Gol 1.0 (chassis 9P000001 até AP 077821) e Voyage 1.0 (chassis 9T000001 até AT157948), ano 2009/2010.

De acordo com a versão apresentada pela empresa ré (fabricante), o problema teria sido causado pelo tipo de óleo utilizado no enchimento dos motores. No entanto, a promotoria apurou que informações oriundas da imprensa especializada relatam que teria havido alteração no tratamento térmico de componentes essenciais do motor, supostamente para reduzir custos de produção. Em razão do problema nos motores, noticiou o Ministério Público, a necessidade de manutenção tornou-se mais frequente, gerando custos adicionais aos consumidores pela maior frequência da troca de óleo.

Além dos pedidos liminares, o MP requereu, ao final do processo, a indenização individual dos compradores, pelos danos materiais e morais decorrentes da colocação em mercado de um produto com vício de qualidade. Isso pode incluir você! Ainda, pediu a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Ao analisar o pedido, a juíza Carla Patrícia Boschetti Marcon Della Giustina substituta do 1º Juizado da 15ª Vara Cível da Capital considerou que documentos apresentados pelo MP apontam, com fortes indícios, as práticas ilegais e abusivas da Volkswagen. Em razão disso, em 7 de Janeiro, deferiu o pedido liminar da promotoria  determinando que a empresa ré publicasse informação nos jornais de maior circulação em cada estado do país, comunicando aos consumidores que encaminhem seus automóveis à assistência técnica das concessionárias da ré para a averiguação da necessidade de troca do motor ou de seus componentes. E, caso fosse detectada a presença de ruídos relacionados ao desgaste prematuro dos componentes dos motores dos veículos, as peças deveriam ser imediatamente substituídas pela responsável. Veja a decisão:

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11300013223
Comarca: Porto Alegre
Órgão Julgador: 15ª Vara Cível do Foro Central : 1 / 1 (Foro Central)
Julgador:
Carla Patrícia Boschetti Marcon Della Giustina
Despacho:
Vistos. Os fartos documentos acostados com a peça inaugural e que estão contidos no  Inquérito Civil nº 311/2009 demonstram a plausabilidade das alegações do órgão ministerial, apontando, com fortes indícios, práticas ilegais e abusivas perpetradas pelo requerido. Na esfera cível, mostra-se necessário resguardar eventual reparação aos danos suportados pelos consumidores decorrentes das operações, agindo o Ministério Público no interesse de interesses individuais homogêneos e difusos. Por estas razões, DEFIRO a tutela antecipada a fim de determinar: a) que a requerida publique informativo nos jornais de maior circulação em cada Estado do País, comunicando aos consumidores dos veículos FOX 1.0I(intervalo de chassis:94000017 até 94165002); Novo Gol 1.0I(chassis 9P000001 até AP 077821 e Voyage 1.0I(chassis 9T000001 até AT157948), ano 2009/2010, que o automóvel deverá ser encaminhado a assistência técnica de sua concessionárias para a verificação da necessidade de troca do motor ou de seus componente: b) que a requerida, na hipótese de presença de ruídos relacionados ao desgaste prematuro dos componentes dos motores dos veículos de que trata a inicial(descritos no item a), imediatamente substitua o motor e seus componentes; c) para o descumprimento da alínea 'a', fixo multa diária de R$10.000,00(dez mil reais) e, R$20.000,00(vinte mil reais) para o descumprimento da alínea 'b', até o valor máximo de R$2.000.000,00(dois milhões de reais). Publique-se o edital previsto no art.94 do CDC.  Cite-se.
FONTE: http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc 

Em outras palavras, a decisão obrigava a Volkswagen a fazer um recall para cerca de 400 mil veículos em todo o país com intuito de verificar o desgaste prematuro dos motores de automóveis em discussão, protegendo os consumidores contra mais problemas futuros.

A magistrada também fixou multa diária de R$ 10 mil, caso o aviso não fosse publicado; e de R$ 20 mil, até o limite de R$ 2 milhões, caso não fosse feita a substituição das peças. A ação segue tramitando na 15ª Vara Cível, até decisão final (de mérito).
Entretanto, infelizmente, a medida não foi cumprida e com amparo do Poder Judiciário, pois no dia 15 de Janeiro o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul(TJ-RS) revogou a decisão da juíza a quo.

A decisão foi do desembargador Carlos Cini Marchionatti, da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que acolheu o recurso de Agravo de Instrumento proposto pela Ré. Segundo o magistrado, a decisão anterior poderia causar dano “irreparável” ao nome e prestígio da fabricante, além de onerar toda a indústria automobilística nacional.

Na sentença, o juiz Marchionatti sustentou ainda que a Volkswagen “prima pela qualidade da sua produção e dos serviços das concessionárias autorizadas, peculiar às fábricas de veículos automotores, produção e serviços submetidos às exigências técnicas mais rigorosas”.

Tal decisão foi confirmada em 10 de Abril pelos demais Desembargadores integrantes da 20ª Câmara Cível do TJRS, mantendo-se assim a suspensão dos recalls dos veículos da Volkswagen. (Agravo nº 70052883972)

O posicionamento do desembargador, ao que parece, foi um tanto quanto parcial. E da forma como foi exposta deu a entender inclusive que estava esboçando sua opinião pessoal sobre a empresa e sua credibilidade. Nesse momento, ele ainda desconsiderou que erros podem ser cometidos, inclusive pelas indústrias mais especializadas.

Acredita-se que foi um retrocesso a revogação da decisão da juíza substituta, que pretendia defender os direitos de diversos consumidores que figuram como partes vulneráveis na relação de consumo, e que, portanto, devem ser protegidos de todo e qualquer abuso que venha a ser praticado por grandes empresas.

Lamentavelmente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar procedente o pedido da Empresa Wolksvagen, deixou ao desalento diversos possuidores de veículos que foram fabricados e colocados no mercado, ao que tudo indica, indevidamente, por ela.

Vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é um dos diplomas legais parcial, fixando normas de proteção e defesa do consumidor. Entre elas se aplicam as seguintes ao caso:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;        IX - (Vetado);        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.         
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.        § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. 
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:        I - sua apresentação;        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;        III - a época em que foi colocado em circulação.        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:        I - que não colocou o produto no mercado;        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;        III - o abatimento proporcional do preço.

No entanto, ainda não há porque desanimar. Uma vez que o processo continua tramitando na comarca de Porto Alegre e o mérito ainda será julgado, o que serve de consolo não apenas aos envolvidos, mas àqueles que acreditam na devida aplicação dos diplomas jurídicos e na defesa das partes mais frágeis do processo  como os consumidores, as crianças e, em vários casos, os trabalhadores, entre outros que se encontrem em condições de vulnerabilidade. Somente resta aguardar o resultado desta ação e esperar pela Justiça, não a social, mas a embasada na Lei.

Quem tiver interesse em acompanhar as notícias basta acessar o site do TJRS ou ir acompanhando as notícias pela internet , inclusive aqui, porque eu ficarei acompanhando o caso.

 A todos, uma ótima noite E aos envolvidos (proprietários de veículos em questão), torçam para que o resultado seja favorável, afinal teremos direito a um motor com a durabilidade esperada e à indenização! Boa sorte! 




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